PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR MÃE POR ERRO MÉDICO NO PRÉ-NATAL
Cabe à operadora de plano de saúde a fiscalização da qualidade dos serviços fornecidos pela rede credenciada, de modo que tem responsabilidade solidária por eventuais defeitos na prestação, podendo ser também ser demandada pelo consumidor.
O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente por erro médico no acompanhamento pré-natal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a autora fez o acompanhamento pré-natal na própria clínica do plano de saúde. Foram feitas, ao todo, nove consultas, em que se constatou a saúde do feto. Entretanto, após o nascimento, a mulher foi informada de que seu filho apresentava crescimento anormal.
O laudo pericial apontou uma série de erros no pré-natal, indicando que o médico obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os do ultrassom, nem houve um diagnóstico que levasse a uma investigação complementar do quadro. Assim, a mãe entrou com a ação, que foi julgada improcedente em primeiro grau.
Ao dar provimento ao recurso da autora para reformar a sentença, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, afirmou que a falha no serviço prestado pela rede credenciada da ré foi comprovada pelo laudo pericial, que deixou claro os erros do médico e dos técnicos do ultrassom que atenderam a gestante no pré-natal.
“Vale ainda destacar a ausência de conservação do prontuário médico. Portanto, demonstrado o nexo causal e o dano perpetrado à autora, exsurge o dever de indenizá-la, pois experimentou mais do que dissabores sendo surpreendida com a má formação de seu filho, apenas no momento de seu nascimento”, afirmou.
A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que há responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor decorrentes da má prestação dos serviços, como ocorreu no caso em questão. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
1059111-25.2019.8.26.0100
Fonte: Conjur (26/08/21)