PLANEJAMENTO FAMILIAR E DIREITOS REPRODUTIVOS
Há uns dias, alguns veículos de mídia divulgaram notícia de que seguradoras de saúde estariam exigindo de mulheres a apresentação de termo de consentimento do marido para a colocação de dispositivo intrauterino (DIU). As empresas usaram como argumento o artigo 10 da Lei n° 9.263/1996, que trata do planejamento familiar, segundo o qual a autorização conjugal é necessária para a esterilização voluntária.
Profissionais do Direito chamaram a atenção para a ilegalidade dessa exigência, uma vez que o DIU, enquanto método contraceptivo, não é um método de esterilização. Assim, o caso não estaria entre as hipóteses do artigo 10 da lei e a exigência estaria violando o direito fundamental de exercício dos direitos reprodutivos.
É importante também destacar que, além da violação aos direitos reprodutivos, a conduta das seguradoras é exemplo de uma visão machista, porque torna o corpo da mulher controlável pelo seu marido e desconsidera a opção feminina de decidir sobre o seu desejo de exercer a maternidade e o momento para exercê-la.
O debate surgido com o impacto dessa notícia deveria, contudo, ir um pouco além e enfrentar a redação do artigo 10, inciso I, da lei, que assim diz: “Artigo 10 — Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: I — em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce”.
O que esse artigo quer dizer é que para a esterilização voluntária, ou seja, a adoção de medidas contraceptivas definitivas, é necessário que: a) homens e mulheres tenham pelo menos 25 anos ou dois filhos vivos; b) autorização do(a) cônjuge ou companheiro(a); c) intervalo mínimo de 60 dias entre a decisão e o processo; d) aconselhamento sobre direitos reprodutivos.
Entretanto, esses requisitos não estão em conformidade com as estratégias de ação estabelecidas na Conferência do Cairo (1994), que asseguram a homens e mulheres o direito à saúde reprodutiva, nela incluída “uma vida sexual segura e satisfatória” e o “direito de homens e mulheres de serem informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos, de sua escolha, de controle da fecundidade que não sejam contrários à lei, e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem à mulher condições de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio” (item 7.2).
Também afrontam os objetivos da Agenda 2030, que privilegia a autonomia privada nas decisões sobre reprodução humana, cujos compromissos foram assumidos pelo país.
Considerando que o Brasil se compromete com os direitos humanos previstos em documentos internacionais, a lei sobre planejamento familiar de 1996 deveria ter observado os critérios sobre direitos reprodutivos e não deveria ter estabelecido requisitos de idade mínima, prazo nem autorização conjugal. Assim, tomando por base o artigo 5° da Constituição da República, podemos considerar que esses requisitos da lei brasileira são inconstitucionais.
Esse entendimento foi adotado pela PGR em manifestações nas ADIs 5911 e 5097, que têm previsão para julgamento até dezembro deste ano e que, caso acolhidas, representarão um grande avanço na defesa de direitos fundamentais.
*Essa é uma notícia de opinião e não necessariamente reflete e opinião da ADFAS.
Fonte: Conjur (17/08/21)