MONOGAMIA É O PRINCÍPIO ESTRUTURANTE DO CASAMENTO: STF FIXA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL

Em 2015 teve início a tramitação do RE 883.168 no Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 526: “Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários”.
Nesse processo, em suma, uma amante pedia ao Tribunal a divisão de pensão previdenciária com a viúva, já que concubinato de curta ou de longa duração é a relação de mancebia mantida entre uma pessoa casada ou que vive em união estável com terceira pessoa.
A ADFAS, representada por sua Presidente, Dra Regina Beatriz Tavares da Silva, e por seu Conselheiro Científico, Nelson Nery, atuou como “amicus curiae” pelo não reconhecimento da pensão previdenciária à amante, em respeito ao princípio da monogamia no casamento.
Anote-se que o IBDFAM atuou também como “amicus curiae” no RE 883.168, mas em favor da atribuição de direitos ao concubinato ou mancebia.

Em julgamento finalizado em 02 de agosto de 2021, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, a família brasileira conquistou mais uma vitória, com o reconhecimento pelo STF da monogamia como princípio estruturante do casamento, em reiteração do julgamento do Tema 529, que deu origem em 21 de dezembro de 2020 à seguinte Tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
O julgamento do RE 883.168 teve maioria, sendo o Ministro Edson Fachin o único a discordar da tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
A Tese firmada em 02 de agosto de 2021 sobre o Tema 526 termina com qualquer ideia destorcida de que amantes poderiam ter direitos previdenciários, familiares e sucessórios: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

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