MESMO SEM ASSINAR CONTRATO, PAIS SÃO RESPONSÁVEIS POR MENSALIDADES ESCOLARES

A responsabilidade dos pais em concorrer para educação dos filhos se sobrepõe ao regime contratual comum, de modo que a responsabilidade pelo pagamento de mensalidades escolares é solidária entre os genitores.
Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Araraquara (SP) condenou solidariamente os pais de uma aluna — que não assinaram o contrato de prestação de serviços educacionais — ao pagamento das mensalidades devidas para um colégio. O tio da estudante, responsável financeiro que se obrigou pelo contrato, também foi condenado.
No caso, o colégio ajuizou uma ação de cobrança de mensalidades vencidas não pagas. A ação foi proposta contra a mãe e o pai da aluna — que são divorciados —, mesmo não tendo eles assinado nenhum documento se obrigando perante o colégio, e contra o tio (irmão da mãe), responsável financeiro pela estudante, que havia se obrigado pelo contrato.
O principal fundamento da defesa para justificar a inclusão dos pais no polo passivo da ação foi que a responsabilidade deles decorria da lei e era solidária. E, em relação às despesas com educação dos filhos, decorria, também, do poder familiar.
Os pais alegaram ilegitimidade passiva. Já o responsável financeiro (tio) apresentou reconvenção, em que postulou pela revisão do contrato para o colégio ser obrigado a lhe conceder um desconto de 30%.
O juiz Humberto Isaias Gonçalves Rios rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, pois prevalece o entendimento jurisprudencial da responsabilidade conjunta dos genitores para o custeio das despesas com a instrução dos filhos. Para o magistrado, embora os pais não tenham assinado o contrato de prestação de serviços educacionais que tem sua filha como beneficiária, a responsabilidade deles decorre da lei.
No mérito, o juiz afirmou que não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a epidemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso concreto, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas.
Assim, Gonçalves Rios entendeu que o fato imprevisível afetou ambas as partes e não foi provocado por nenhuma delas, de modo que não cabe o desconto de 30% nas mensalidades cobradas pela autora.
Por fim, diante da existência do contrato de prestação de serviços e do inadimplemento das parcelas cobradas, vez que os réus não apresentaram qualquer prova de quitação, o juiz concluiu que devem ser pagos os valores fixados pelo autor. O colégio foi representado pelo escritório Pugliese & Pugliese Martins Sociedade de Advogados.
1002276-41.2021.8.26.0037


Fonte: Conjur (24/08/21)

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