JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR EM PROGRAMA CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO LEGISLATIVO

É incabível a judicialização de atos de natureza interna corporis praticados nas Casas Legislativas, sob pena de o Poder Judiciário se tornar instância de revisão de decisões exaradas em procedimento legislativo e da vida interna dos parlamentos.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de segurança para obrigar a presidência da Assembleia Legislativa a reativar o SOS Mulher, um serviço de combate à violência contra a mulher, criado pela Resolução Alesp 887/2013.
O mandado de segurança foi impetrado pelas deputadas estaduais Marina Helou, Professora Bebel, Marcia Lia e Erica Malunguinho, integrantes da Procuradoria Especial da Mulher da Alesp. Elas alegaram que o SOS Mulher encontra-se inoperante, por “omissão, inércia e abuso de autoridade” da presidência da Assembleia.
Segundo as deputadas, a Resolução 887/2013, que disciplina o SOS Mulher, não traz qualquer discricionariedade para sua execução, cuidando-se de programa contínuo e sem possibilidade de interrupção, cabendo ao presidente da Alesp a adoção das medidas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas.
Mas, por unanimidade, o Órgão Especial julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, denegando a segurança. Isso porque, segundo o relator, desembargador Renato Sartorelli, só há espaço para o controle judicial de atos administrativos da Alesp quando as ações estiverem em desacordo com prescrições constitucionais ou legais.
“Somente se justifica a impetração na hipótese de flagrante teratologia ou ofensa grave e manifesta ao devido processo legislativo, o que não ficou demonstrado na espécie, não existindo arguição relacionada a vício de iniciativa, desrespeito a quórum de aprovação da lei, dentre outras matérias reguladas pelo legislador constituinte nos artigos 59 e seguintes da Lei Maior e 21 e seguintes da Carta Paulista, exsurgindo, daí, razões suficientes a evidenciar a absoluta inadequação da via eleita para questionar atos interna corporis“, disse.
Para Sartorelli, embora seja “louvável a iniciativa das impetrantes buscando a adoção de medidas para acolhimento de mulheres vítimas de violência”, o mandado de segurança não é remédio adequado para compelir o Poder Legislativo a manter ativo um órgão integrante de sua estrutura interna com base na alegação de que foram inobservados critérios previstos no Regimento Interno ou em Resoluções.
“Para se concluir sobre eventual obrigatoriedade da reativação do SOS Mulher, criado pela Resolução 887/2013, mediante execução de programa contínuo e realização de parcerias com outros poderes, seria imprescindível o exame de normas regimentais, atuando este C. Órgão Especial como instância de revisão de decisões próprias da vida interna do parlamento, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes”, concluiu.
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2013911-16.2021.8.26.0000


Fonte: Conjur (15/08/21)

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