HOMEM É CONDENADO A 4 ANOS POR AMEAÇAR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS DE MULHER
A extorsão é um delito formal que se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de extorsão contra uma mulher, por ter pedido dinheiro em troca de não divulgar fotos íntimas dela.
Conforme o Ministério Público, o acusado, após conversas com a vítima nas redes sociais, conseguiu convencê-la a enviar fotos íntimas. Então, passou a exigir dinheiro para que as imagens não fossem divulgadas. Além disso, ele ameaçou a vítima ao mandar fotos segurando armas de fogo.
De acordo com o relator, desembargador Xisto Rangel, não é necessária a efetiva obtenção da vantagem econômica para que se configure o crime de extorsão, bastando o constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, “sendo o alcance do resultado visado, mero exaurimento”.
“No caso, o crime ficou demonstrado tanto pelo depoimento da vítima quanto por perícia realizada no celular do apelante, que confirmou a existência de conversas nas quais exigia quantia em dinheiro para não divulgar as fotos. Com efeito, as declarações da vítima são contundentes, relatando de forma coerente todas as circunstâncias que envolveram o episódio ilícito”, afirmou.
Assim para o magistrado, não é possível acolher a tese da defesa de que houve apenas tentativa de extorsão. Por outro lado, Rangel reajustou a dosimetria da pena, que foi reduzida de cinco anos de reclusão para quatro anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto.
“Respeitado entendimento do magistrado, o ponto de partida para a fixação da pena, nesta fase intermediária, deveria ser a pena-base, de modo que a fração de aumento de um sexto, fixada pela juízo, deve recair sobre a pena mínima, resultando em quatro anos e oito meses de reclusão e 11 dias-multa”, concluiu. A decisão foi unânime.
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Processo 1500269-19.2019.8.26.0480
Fonte: (19/07/21)