Estatuto

TÍTULO I

Associação

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES– ADFAS – é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação de fins não econômicos, com registro de seu Estatuto Social sob o nº 34.248 no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, com prazo de duração indeterminado, tendo foro e sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Maria Figueiredo, nº 595, 5º andar, Edifício In Offices Paraíso, Bairro Paraíso, São Paulo, Estado de São Paulo, Código de Endereçamento Postal nº 04002-003, e será regida pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e demais normas de seus órgãos associativos.

Art. 2º – Considerando que a família, como base e núcleo fundamental da sociedade, necessita de proteção e segurança jurídica em consonância com a ordem constitucional e os anseios da sociedade; considerando que a família é o núcleo natural para a realização das pessoas, assim como para a criação, educação e formação de crianças, adolescentes e jovens, bem como para a proteção de idosos; considerando que na família deve ser priorizada a segurança jurídica e que o Direito de Família e das Sucessões não é limitado apenas pelos interesses individuais; considerando que o direito de família e de sucessões também preserva o interesse jurídico patrimonial dos membros da família, são objetivos institucionais da ADFAS:

I- estudar e difundir o Direito de Família e das Sucessões e as disciplinas correlatas;

II- incentivar, aprofundar e difundir o estudo dogmático do Direito de Família e das Sucessões;

III- promover a definição jurídico-institucional de família, como núcleo fundamental da sociedade;

IV – promover a tutela dos direitos da personalidade dos membros da família;

V – ter como princípio a monogamia nas relações conjugais, de casamento e de união estável;

VI – debater, acompanhar e elaborar estudos para subsidiar os projetos de reforma legislativa no âmbito do Direito de Família e do Direito das Sucessões e em áreas correlatas;

VII – estabelecer intercâmbios com universidades, centros e instituições em prol do estudo e do desenvolvimento do Direito de Família e das Sucessões para contribuir nas atuações dos Poderes do Estado;

VIII- editar publicações impressas e eletrônicas, especialmente a Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS – órgão de difusão científica e cultural da ADFAS;

IX- fazer-se representar em congressos de âmbito nacional e internacional, bem assim realizar cursos, seminários, eventos jurídicos e concursos de monografias destinados à difusão e debate do Direito de Família e das Sucessões;

X- organizar biblioteca especializada e reunir textos normativos, doutrinários e jurisprudenciais brasileiros e estrangeiros sobre assuntos referentes ao Direito de Família e das Sucessões;

XI– elaborar coletânea jurisprudencial de Direito de Família e das Sucessões, nos diversos tribunais e instâncias;

XII- prestar colaboração, mediante convênios ou figuras jurídicas afins, inclusive como amicus curiae, aos poderes públicos no estudo das questões de Direito de Família e das Sucessões;

XIII- ajuizar ações civis públicas e intervir em inquéritos civis, para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em matéria de família e de seus membros, de sucessões e de biodireito;

XIV- demandar na esfera administrativa, inclusive contenciosa, e no âmbito extrajudicial para defesa da família, de seus membros, das sucessões e do biodireito;

XV- realizar pesquisas de opinião e de dados sociais relativos à família como meio de subsidiar as políticas públicas;

XVI- fomentar o estudo, o debate e a difusão do Direito de Família e das Sucessões, bem como de disciplinas afins, jurídicas e não jurídicas, nas universidades, centros de ensino e faculdades junto aos alunos de graduação e pós-graduação;

XVII- fomentar o intercâmbio acadêmico internacional para o mesmo estudo, debate e difusão; e

XVIII – criar Seções Regionais e Seções Estaduais nas unidades da Federação, atendidas as condições previstas nas normas associativas.

Art. 3º – Podem ser associados pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mediante pedido de inscrição aprovado pela Diretoria Nacional da ADFAS, que definirá, por ato próprio, os requisitos à associação, nos termos do Título II.

Art. 4º – A ADFAS possui os seguintes órgãos associativos:

I- Assembleia Geral;

II- Diretoria Nacional;

III- Conselho Fiscal;

IV- Conselho Científico;

V- Conselho de Patrocinadores e Apoiadores;

VI- Seções Regionais e Seções Estaduais.

TÍTULO II

Associados

Art. 5º – A ADFAS é constituída por associados, nos termos do art. 4º, que poderão integrar as seguintes categorias:

I- fundadores;

II- honorários;

III- efetivos;

IV- correspondentes; e

V- institucionais.

Art.6º – São associados fundadores os que integraram a ata de constituição e a ata da Assembleia Ordinária realizada em 03 de dezembro de 2013, desde que permaneçam como associados, os quais gozam de todos os direitos de associados efetivos, além da prerrogativa de constar das publicações oficiais da ADFAS com a distinção dessa qualidade.

Art. 7º – São associados honorários aqueles que houverem prestado valiosos e distinguidos serviços ao estudo e à difusão do Direito de Família e das Sucessões, à ADFAS e outros que, a critério da entidade, mereçam essa condição por seu valor e seu mérito.

PARÁGRAFO ÚNICO. O associado honorário é isento de contribuições associativas e tem direito a participar dos atos da ADFAS, com prerrogativa de voz, mas sem direito a voto, podendo retirar-se da ADFAS mediante comunicação escrita, enviada ao local de sua sede.

Art. 8º – São admitidos como associados efetivos as pessoas naturais ou jurídicas que preencham os seguintes requisitos:

I – Quanto às pessoas naturais:

  1. a) ter a maioridade civil;
  2. b) exercer atividade intelectual que tenha afinidade com os objetivos da ADFAS; e
  3. c) ter idoneidade moral.

II – Quanto às pessoas jurídicas:

  1. a) exercer atividade afim com os objetivos da ADFAS; e
  2. b) apresentar regularidade em sua constituição.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os associados efetivos serão admitidos, após o preenchimento e a apresentação do formulário próprio de inscrição a ser aprovado por deliberação da Diretoria Nacional, que poderá rejeitar ou aprovar imotivadamente o pedido associativo.

Art. 9º – Os associados correspondentes são admitidos dentre as pessoas naturais ou jurídicas residentes no estrangeiro, observados os requisitos de admissibilidade dos associados efetivos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Aplicam-se aos associados correspondentes, no que couber, as mesmas regras incidentes aos associados efetivos.

Art. 10 – São associados institucionais as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades afins à ADFAS ou que se proponham a incentivar a realização de seus objetivos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O associado institucional será admitido mediante proposta de dois membros da Diretoria Nacional ou dos Dirigentes Estaduais e aprovado pelo Presidente Nacional, podendo ser vetado pelo Conselho Científico.

Art. 11 – São direitos dos associados fundadores, efetivos, correspondentes e institucionais:

I- participar das Assembleias Gerais da ADFAS;

II- votar e ser votado para os órgãos associativos da ADFAS;

III- ter acesso à sede da ADFAS e utilizar-se de seu acervo e seus serviços;

IV- participar de conferências e congressos organizados pela ADFAS, bem como aqueles nacionais e internacionais, em que a ADFAS se fizer representar;

V- fazer comunicação ou apresentar trabalhos e participar dos debates nas reuniões científicas; e

VI – retirar-se da ADFAS, mediante comunicação escrita, enviada ao local de sua sede.

PARÁGRAFO ÚNICO. O associado institucional, em qualquer caso, o associado efetivo, quando pessoa jurídica, o associado honorário e o associado correspondente não farão jus ao direito constante do inciso II.

Art. 12 – Os associados sujeitam-se ao pagamento de contribuição cujo valor e periodicidade serão fixados pela Diretoria Nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Exceptuam-se do pagamento os associados honorários.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A quitação será aferida no primeiro mês seguinte ao exercício findo e será indispensável ao exercício de quaisquer direitos no âmbito da ADFAS.

Art. 13 – São deveres dos associados respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e toda deliberação dos órgãos da ADFAS, sob pena de incorrerem nas penas disciplinares cominadas.

Art. 14 – Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações da ADFAS.

TÍTULO III

Órgãos Associativos

Secção I

Assembleia Geral

Art. 15 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADFAS, competindo-lhe privativamente:

I- eleger a Diretoria Nacional, o Conselho Científico e o Conselho Fiscal;

II – destituir membros da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico, e substituir esses membros em caso de vacância;

III- deliberar sobre reforma do Estatuto, por proposta da Diretoria Nacional;

IV- autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;

V- julgar as contas da Diretoria Nacional e mandar proceder, a qualquer tempo, ao exame em arquivos, livros e bens da ADFAS; e

VI – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Admite-se a eleição de membros do Conselho Fiscal e do Conselho Científico, por indicação de associado fundador ou efetivo, que se fará durante a Assembleia Geral.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A posse do membro eleito para o Conselho Fiscal e para o Conselho Científico dependerá de aceitação formal e seu mandato retroagirá à data da eleição.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso o membro eleito para o Conselho Científico não aceite o encargo em até noventa (90) dias, o Presidente Nacional da ADFAS indicará substituto temporário até que nova Assembleia Geral seja realizada.

Art. 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da ADFAS, ou em local designado pela Diretoria Nacional, por convocação eletrônica, com antecedência de oito (8) dias corridos, presentes um número não inferior a cinquenta por cento mais um dos associados efetivos, em primeira convocação. Frustrada aquela, meia hora depois, far-se-á a segunda convocação com qualquer número de associados, independentemente de novo chamamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para o fim do caput deste artigo é indispensável estar o associado em dia com suas contribuições associativas.

Art. 17 – A Assembleia Geral deliberará sempre por maioria simples de votos, salvo nos casos de:

I- emenda ou reforma do Estatuto;

II- dissolução da ADFAS; e

III- aquisição e alienação de bens imóveis.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nesses casos, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira ou segunda convocação por dois terços (2/3) de votos dos associados efetivos que estejam presentes na reunião.

Art. 18 – A Assembleia Geral terá seus trabalhos instalados pelo Presidente Nacional da ADFAS ou por seu substituto, sendo por esse presidida com a colaboração do Diretor Vice-Presidente Nacional, salvo nos casos de eleição da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico, do Conselho de Patrocinadores e Apoiadores e dos Dirigentes Seccionais, bem como do exame das contas da administração, em que o Presidente da Assembleia será escolhido pelo próprio órgão máximo (art.15).

Art. 19 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez ao ano para tomar conhecimento do relatório e das contas da administração, discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal, eleger os membros dos órgãos associativos, nos termos deste Estatuto e tratar de qualquer assunto de interesse da ADFAS.

Art. 20 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Nacional, pelo Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de, no mínimo, um quinto (1/5) de associados quites, para fim certo e determinado, não contemplado nos casos de Assembleia Geral Ordinária.

Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, exclusivamente, sobre o objeto da convocação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O direito de voto poderá ser exercido por procuração, na forma de instrumento particular, independentemente de reconhecimento de firma.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O direito de voto também poderá ser exercido por teleconferência ou por qualquer meio de comunicação eletrônica simultânea, hipótese em que a assinatura da ata ficará outorgada ao presidente e ao secretário da sessão.

Secção II

Diretoria Nacional

Art. 22 – A Diretoria da ADFAS, composta de nove (9) membros, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os associados fundadores e associados efetivos, com mandato de três (3) anos, admitidas reconduções sucessivas, será composta de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Científico, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Relações Internacionais, Diretor de Relações Interdisciplinares, Diretor de Assuntos Legislativos e Diretor de Jovens Acadêmicos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A Diretoria constituída na Ata de Constituição datada de quatro de junho de dois mil e seis, devidamente registrada pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, tem seu primeiro (1º) mandato prorrogado até a data de três de dezembro de dois mil e treze.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os mandatos encerrar-se-ão em trinta e um de janeiro, prorrogando-se os mandatos da Diretoria eleita na Assembleia Geral Ordinária datada de dezembro de 2015, devidamente registrada pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, até a data de trinta e um de janeiro de dois mil e dezenove.

Art. 23 – Compete à Diretoria Nacional:

I – administrar a ADFAS;

II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as demais normas e deliberações associativas;

III- resolver sobre a admissão de associados, observadas as competências dos demais órgãos, no que couber;

IV- deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;

V- deliberar sobre a admissão, suspensão e dispensa de empregados, fixando-lhes a remuneração;

VI- decidir sobre o relatório anual das atividades e contas da ADFAS;

VII- fixar o valor e periodicidade da contribuição dos associados;

VIII – eleger os Presidentes e Vice-Presidentes das Seções Regionais, das Seções Estaduais e das Subseções Estaduais; e

IX – deliberar sobre a concessão e revogação de título de associados honorários.

Art. 24 – A Diretoria Nacional reunir-se-á sempre que for convocada pelo Presidente Nacional, ou pela maioria dos seus membros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As reuniões serão na sede da ADFAS, ou em qualquer outro local indicado pela Diretoria Nacional, com a presença mínima de quatro (4) membros, sendo as resoluções tomadas por maioria simples de votos, com as ressalvas do Estatuto.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O Presidente Nacional tem o voto de desempate.

Art. 25 – Será considerado resignatário o Diretor Nacional que, sem motivo justificado, e a critério da Diretoria Nacional, deixar de comparecer às reuniões por mais de três (3) vezes consecutivas.

PARÁGRAFO ÚNICO. Verificada essa hipótese, ou a de vaga definitiva, o Conselho Científico, ou, na sua falta, a Diretoria Nacional elegerá o substituto.

Art. 26 – Em caso de ausência ou impedimento ocasional do Presidente Nacional, este será substituído pelo Vice-Presidente Nacional e este pelo Diretor Financeiro.

Art. 27 – Ao Presidente Nacional compete:

I- executar e fazer executar as deliberações da Diretoria Nacional, do Conselho Científico e do Conselho Fiscal;

II- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Nacional e os eventos associativos;

III- convocar a Assembleia Geral e presidi-la, salvo quando se tratar de prestação de contas ou aprovação de atos seus e da Diretoria Nacional;

IV- designar relatores individuais ou comissões técnicas;

V- instalar congressos e conferências promovidos pela ADFAS;

VI- assinar ofícios, representações, requerimentos e correspondências da ADFAS, podendo delegar poderes, para esse fim, aos demais Diretores, no âmbito de suas atribuições;

VII- prestar informações ou esclarecimentos à Assembleia Geral, sempre que solicitados;

VIII- apresentar o relatório anual das atividades e contas da ADFAS, a fim de serem submetidos ao exame da Assembleia Geral;

IX- autorizar pagamentos, assinando com o Diretor Financeiro as respectivas ordens de pagamento, contratos e demais obrigações;

X – delegar as atividades de representação institucional aos demais Diretores Nacionais e aos Dirigentes Regionais e Estaduais;

XI – nomear substituto para qualquer membro da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal, em caso de vaga, ad referendum do Conselho Científico;

XII – administrar o acervo bibliográfico, legislativo, jurisprudencial e cultural da ADFAS;

XIII – editar a Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS, com seu Conselho Editorial, aprovado pela Diretoria Nacional;

XIV – autorizar publicações institucionais da ADFAS; e

XV – realizar, periodicamente, cursos, congressos e seminários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese do inciso XI, substituir o Diretor, em suas atribuições, até que o Conselho Científico referende a nomeação do respectivo membro.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As competências constantes dos incisos XII, XIII e XIV serão exercidas em conjunto com o Vice-Presidente Nacional ou isoladamente, sendo que, em caso de divergência entre ambos, decidirá o Diretor Científico.

Art. 28 – A ADFAS será representada ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, pelo seu Presidente Nacional, ou por quem o substitua na forma deste Estatuto.

Art. 29 – Ao Vice-Presidente Nacional compete:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, com idênticas atribuições;

II – administrar o acervo bibliográfico, legislativo, jurisprudencial e cultural da ADFAS;

III – editar a Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS, com seu Conselho Editorial, aprovado pela Diretoria Nacional; e

IV – autorizar publicações institucionais da ADFAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. As competências constantes dos incisos II, III e IV serão exercidas em conjunto com o Presidente Nacional ou isoladamente, sendo que, em caso de divergência entre ambos, decidirá o Diretor Científico.

Art. 30 – Ao Diretor Financeiro compete:

I – dirigir os serviços relativos às finanças da ADFAS;

II – receber toda a renda da ADFAS, assinando recibos;

III – efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente Nacional; e

IV – assinar com o Presidente Nacional ou, na sua ausência, com um dos membros da Diretoria Nacional, as obrigações da ADFAS, tais como cheques, ordens e folhas de pagamentos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor Financeiro poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.

Art. 31 – Ao Diretor Científico compete:

I- representar a entidade junto à comunidade científica;

II- promover concursos sobre assuntos afins à ADFAS, podendo instituir prêmios para os melhores trabalhos;

III – substituir o Vice-Presidente Nacional em seus impedimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor Científico poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.

Art. 32 – Ao Diretor de Relações Institucionais compete:

I – estabelecer o relacionamento da ADFAS com órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado; e

II- responder pelas atividades de relações públicas e institucionais da entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor de Relações Institucionais poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.

Art. 33 – Ao Diretor de Relações Internacionais compete:

I – estabelecer o relacionamento da ADFAS com órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado internacionais;

II- responder pelas atividades de relações públicas e institucionais da entidade em âmbito internacional; e

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor de Relações Internacionais poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.

Art. 34 – Ao Diretor de Relações Interdisciplinares compete:

I – estabelecer o relacionamento da ADFAS com outras áreas do direito e outras disciplinas afins, tais como a psicologia, a sociologia, a filosofia, a antropologia, entre outras;

II- sugerir convênios e parcerias com órgãos institucionais ou associativos de outras disciplinas afins à ADFAS; e

III- sugerir e encaminhar pesquisas de dados empíricos e de opinião.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor de Relações Interdisciplinares poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.

Art. 35 – Ao Diretor de Assuntos Legislativos compete:

I – acompanhar os trabalhos de elaboração e de reforma legislativa no âmbito do Direito de Família e das Sucessões e em áreas correlatas, sistematizando e encaminhando as respectivas sugestões; e

II – apresentar relatórios mensais à Diretoria sobre os projetos de lei em andamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor de Assuntos Legislativos poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.

Art. 36 – Ao Diretor de Jovens Acadêmicos compete:

I- incentivar o estudo, o debate e a difusão do Direito de Família e das Sucessões e em áreas correlata nas principais instituições de ensino superior, junto aos alunos de graduação e pós-graduação;

II- auxiliar nas providências necessárias à realização de concursos de monografia e outros afins; e

III- auxiliar o Presidente Nacional, o Vice-Presidente Nacional e as demais Diretorias Nacionais em todos os assuntos relacionados ao público dos jovens juristas, assim considerados os graduandos e os graduados com até 3 (três) anos de formatura.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor de Jovens Acadêmicos poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.

Secção III

Conselho Fiscal

Art. 37 – O Conselho Fiscal compõe-se de três (3) associados efetivos ou fundadores e três (3) suplentes, cujos mandatos deverão encerrar-se juntamente com o mandato da Diretoria Nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Fiscal escolherá seu Presidente e Vice-Presidente.

Art. 38 – O relatório do ano associativo, o balanço anual e as contas serão encaminhados ao exame do Conselho Fiscal, que apresentará seu parecer à Assembleia Geral Ordinária.

Art. 39 – Os membros do Conselho Fiscal poderão, a qualquer tempo, examinar os livros de escrituração, os balancetes, os comprovantes da receita e despesa, os saldos de caixa, os extratos bancários, os títulos de propriedade e de renda da ADFAS, e todos os demais documentos por eles solicitados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Conselho Fiscal apreciar e aprovar o valor e periodicidade da contribuição dos associados fundadores, efetivos, institucionais e correspondentes, conforme proposta da Diretoria Nacional.

Secção IV

Conselho Científico

Art. 40 – O Conselho Científico compõe-se dos membros eleitos pela Assembleia Geral, sem limitação numérica, cujos mandatos deverão encerrar-se juntamente com o mandato da Diretoria Nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Diretor Científico será o Presidente natural do Conselho Científico, e, na sua ausência, será representado por outro membro do Conselho Científico, indicado por seus pares.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As reuniões do Conselho Científico serão efetivadas com a presença de quatro (4) membros, no mínimo, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, podendo ser realizadas presencialmente ou por teleconferência ou por qualquer meio de comunicação eletrônica simultânea, hipótese em que a assinatura da ata ficará outorgada ao Presidente do Conselho Científico ou a quem o representar na reunião.

PARÁGRAFO TERCEIRO. No caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho Científico, ou a quem o representar na reunião, o voto de desempate.

Art. 41 – São atribuições do Conselho Científico:

I- expressar manifestação sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Diretoria Nacional; e

II- eleger substituto, ad referendum da Assembleia Geral, para qualquer membro da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal, em caso de vaga.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os integrantes do Conselho Científico serão membros natos do Conselho de Orientação da Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS, podendo ou não compor o Conselho Editorial dessa Revista.

Secção V

Conselho de Patrocinadores e Apoiadores

Art. 42 – A Diretoria Nacional poderá criar o Conselho de Patrocinadores e Apoiadores, órgão consultivo sem poder de voto, a ser composto por membros – pessoas naturais ou jurídicas – pertencentes à comunidade nacional e internacional, sem limitação de número de Conselheiros, indicados pelos Diretores Nacionais, ou por membro dos Conselhos da ADFAS, ou pelos Dirigentes Seccionais, com as atribuições de incentivo financeiro, cultural, político e acadêmico

Secção VI

Seções Regionais e Seções Estaduais

Art. 43 – Por deliberação da Diretoria Nacional, poderá a ADFAS estabelecer Seções Regionais e Seções Estaduais, assim como Subseções Estaduais, cujos mandatos dos respectivos Dirigentes deverão encerrar-se juntamente com os mandatos da Diretoria Nacional, e cujo funcionamento ficará submetido ao seu Regimento Interno, devidamente aprovado pela Direção Nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As Seções Regionais serão compostas pelo agrupamento de duas ou mais Seções Estaduais, com a prévia extinção das Seções que forem agrupadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As Seções Estaduais poderão ser desmembradas em duas ou mais Seções, podendo, também, ser criadas Subseções Estaduais.

PARÁGRAFO TERCEIRO. É facultado aos Presidentes das Seções Regionais, das Seções Estaduais e das Subseções Estaduais a nomeação de Vice-Presidentes.

PARÁGRAFO QUARTO. A disciplina das Seções Regionais, das Seções Estaduais e das Subseções Estaduais constará do Regimento Interno da ADFAS.

TÍTULO IV

Regime Disciplinar

Art. 44 – As condutas ilícitas, no âmbito da ADFAS, receberão as seguintes sanções:

I – advertência, aplicável nos casos de violação dos deveres do associado ou de quaisquer regras do Estatuto, do Regimento Interno ou de atos dos órgãos associativos;

II – suspensão por 180 dias, nos casos de reincidência aos ilícitos cominados com a pena de advertência, bem assim no inadimplemento da contribuição do exercício anterior;

III – exclusão, nos casos de:

  1. a) reincidência das condutas apenadas com suspensão, ou por contumácia, no prazo de 5 (cinco) anos, das condutas sancionadas com advertência;
  2. b) inadimplemento consecutivo de duas contribuições anuais; e
  3. c) prática de ato grave, ao juízo da Diretoria Nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO. As sanções disciplinares não excluem a interdição ao direito de votar e ser votado, decorrente da inadimplência com a contribuição associativa, que se aplica por fundamento autônomo.

Art. 45 – A aplicação da pena será precedida do devido processo legal e da ampla defesa, assim exercidos:

I – o acusado será citado para defender-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dos fatos narrados no mandado que lhe será dirigido por correspondência, com aviso de recebimento, contando-se o prazo a partir deste;

II – a defesa do acusado, que deverá ser escrita, será apreciada pela Diretoria Nacional, que decidirá por sua procedência ou improcedência, por maioria simples de seus membros, de modo fundamentado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em caso de suspeição ou impedimento, será convocado membro do Conselho Científico para atuar como juiz vogal.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As decisões disciplinares da Diretoria Nacional são irrecorríveis.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 46 – A receita e o patrimônio da ADFAS constituir-se-ão pelos imóveis havidos e por haver, por contribuições de associados, taxas de inscrições de cursos, seminários e congressos, doações e legados, contribuições de associações ou entidades, receitas advindas de convênios e contratos, prestação de serviços e outras atividades de caráter afim.

Art. 47 – A ADFAS, de acordo com os seus fins, não distribui, a qualquer título, bens, bonificações ou vantagens de quaisquer naturezas a seus Diretores, mantenedores e associados.

Art. 48 – O ano fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 49 – Os Diretores Nacionais, Conselheiros Fiscais, Conselheiros Científicos, Conselheiros Patrocinadores e Apoiadores, e Dirigentes das Seccionais Estaduais não percebem salário ou remuneração de qualquer espécie pelos trabalhos prestados à ADFAS, os quais são considerados como serviços relevantes.

Art. 50 – No caso de dissolução da ADFAS, a Assembleia Geral determinará o destino a ser dado ao patrimônio, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, o rateio entre os associados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na impossibilidade de deliberar, o patrimônio será incorporado à entidade de fins semelhantes, saldadas as obrigações tributárias, trabalhistas e cíveis.

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