TÍTULO I
Associação
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES– ADFAS – é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação de fins não econômicos, com registro de seu Estatuto Social sob o nº 34.248 no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, com prazo de duração indeterminado, tendo foro e sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Maria Figueiredo, nº 595, 5º andar, Edifício In Offices Paraíso, Bairro Paraíso, São Paulo, Estado de São Paulo, Código de Endereçamento Postal nº 04002-003, e será regida pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e demais normas de seus órgãos associativos.
Art. 2º – Considerando que a família, como base e núcleo fundamental da sociedade, necessita de proteção e segurança jurídica em consonância com a ordem constitucional e os anseios da sociedade; considerando que a família é o núcleo natural para a realização das pessoas, assim como para a criação, educação e formação de crianças, adolescentes e jovens, bem como para a proteção de idosos; considerando que na família deve ser priorizada a segurança jurídica e que o Direito de Família e das Sucessões não é limitado apenas pelos interesses individuais; considerando que o direito de família e de sucessões também preserva o interesse jurídico patrimonial dos membros da família, são objetivos institucionais da ADFAS:
I- Estudar e difundir o Direito de Família e das Sucessões e as disciplinas correlatas;
II- Incentivar, aprofundar e difundir o estudo dogmático do Direito de Família e das Sucessões;
III- Promover a definição jurídico-institucional de família, como núcleo fundamental da sociedade;
IV – Promover a tutela dos direitos da personalidade dos membros da família;
V – Ter como princípio a monogamia nas relações conjugais, de casamento e de união estável;
VI – Debater, acompanhar e elaborar estudos para subsidiar os projetos de reforma legislativa no âmbito do Direito de Família e do Direito das Sucessões e em áreas correlatas;
VII – Estabelecer intercâmbios com universidades, centros e instituições em prol do estudo e do desenvolvimento do Direito de Família e das Sucessões para contribuir nas atuações dos Poderes do Estado;
VIII- Editar publicações impressas e eletrônicas, especialmente a Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS – órgão de difusão científica e cultural da ADFAS;
IX- Fazer-se representar em congressos de âmbito nacional e internacional, bem assim realizar cursos, seminários, eventos jurídicos e concursos de monografias destinados à difusão e debate do Direito de Família e das Sucessões;
X- Organizar biblioteca especializada e reunir textos normativos, doutrinários e jurisprudenciais brasileiros e estrangeiros sobre assuntos referentes ao Direito de Família e das Sucessões;
XI– Elaborar coletânea jurisprudencial de Direito de Família e das Sucessões, nos diversos tribunais e instâncias;
XII- Prestar colaboração, mediante convênios ou figuras jurídicas afins, inclusive como amicus curiae, aos poderes públicos no estudo e nas ações que envolvam matérias de Direito de Família e das Sucessões, assim como nas áreas correlatas, inclusive da Bioética e do Biodireito;
XIII- Ajuizar ações civis públicas e intervir em inquéritos civis, para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em matéria de família e de seus membros, de sucessões e de biodireito;
XIV- Demandar na esfera administrativa, inclusive contenciosa, e no âmbito extrajudicial para defesa da família, de seus membros, das sucessões e do biodireito;
XV- Realizar pesquisas de opinião e de dados sociais relativos à família como meio de subsidiar as políticas públicas;
XVI- Fomentar o estudo, o debate e a difusão do Direito de Família e das Sucessões, bem como de disciplinas afins, jurídicas e não jurídicas, nas universidades, centros de ensino e faculdades junto aos alunos de graduação e pós-graduação;
XVII- Fomentar o intercâmbio acadêmico internacional para o mesmo estudo, debate e difusão; e
XVIII – Criar Seções Regionais e Seções Estaduais nas unidades da Federação, atendidas as condições previstas nas normas associativas.
Art. 3º – Podem ser associados pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mediante pedido de inscrição aprovado pela Diretoria da ADFAS, que definirá, por ato próprio, os requisitos à associação, nos termos do Título II.
Art. 4º – A ADFAS tem os seguintes órgãos associativos:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal;
IV- Conselho Científico;
V- Conselho de Patrocinadores e Apoiadores;
VI- Seções Regionais e Seções Estaduais;
VII- Conselho de Chanceleres.
Parágrafo primeiro. A implementação dos órgãos previstos nos incisos V, VI e VII poderá ser realizada a qualquer tempo, exceto a implementação do Conselho de Chanceleres que será obrigatória na próxima Assembleia Geral Ordinária.
TÍTULO II
Associados
Art. 5º – A ADFAS é constituída por associados, nos termos do art. 4º, que poderão integrar as seguintes categorias:
I- Fundadores;
II- Honorários;
III- Efetivos;
IV- Correspondentes; e
V- Institucionais.
Art.6º – São associados fundadores os que integraram a ata de constituição e a ata da Assembleia Ordinária realizada em 03 de dezembro de 2013, desde que permaneçam como associados, os quais gozam de todos os direitos de associados efetivos, além da prerrogativa de constar das publicações oficiais da ADFAS com a distinção dessa qualidade.
Art. 7º – São associados honorários aqueles que houverem prestado valiosos e distinguidos serviços ao estudo e à difusão do Direito de Família e das Sucessões, à ADFAS e outros que, a critério da entidade, mereçam essa condição por seu valor e seu mérito.
Parágrafo único. O associado honorário é isento de contribuições associativas e tem direito a participar dos atos da ADFAS, com direito a voto, podendo retirar-se da ADFAS mediante comunicação escrita, enviada ao local de sua sede.
Art. 8º – São associados efetivos as pessoas naturais ou jurídicas que preencham os seguintes requisitos:
I – Quanto às pessoas naturais:
- a) ter a maioridade civil;
- b) exercer atividade intelectual que tenha afinidade com os objetivos da ADFAS; e
- c) ter idoneidade moral.
II – Quanto às pessoas jurídicas:
- a) exercer atividade afim com os objetivos da ADFAS;
- b) apresentar regularidade em sua constituição; e
- c) nomear um representante para exercer o direito de voto.
Parágrafo primeiro. Os associados efetivos serão admitidos, após o preenchimento e a apresentação do formulário próprio de inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento da inscrição no valor correspondente ao plano anual ou semestral escolhido, e após a aprovação por deliberação da Diretoria, que poderá rejeitar ou aprovar o pedido associativo.
Parágrafo segundo. Em caso de rejeição do inscrito, este será reembolsado do valor da inscrição.
Art. 9º – Os associados residentes no estrangeiro devem observar os mesmos requisitos do artigo anterior, inclusive o pagamento das contribuições associativas.
Art. 10 – São associados institucionais as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades afins à ADFAS ou que se proponham a incentivar a realização de seus objetivos, devendo nomear um representante para exercer o direito a voto.
Art. 11 – São direitos dos associados fundadores, efetivos e institucionais, desde que estejam quites com o pagamento de suas contribuições associativas:
I- Participar das Assembleias Gerais da ADFAS;
II- Votar e ser votado para os órgãos associativos da ADFAS;
III- Ter acesso à sede da ADFAS e utilizar-se de seu acervo e seus serviços;
IV- Participar de conferências e congressos organizados pela ADFAS, bem como aqueles nacionais e internacionais, em que a ADFAS se fizer representar;
V- Fazer comunicação ou apresentar trabalhos e participar dos debates nas reuniões científicas; e
VI – Retirar-se da ADFAS, mediante comunicação escrita, enviada ao local de sua sede.
Art. 12 – Os associados, nos termos dos artigos anteriores, sujeitam-se ao pagamento de contribuição cujo valor e periodicidade serão fixados pela Diretoria.
Parágrafo primeiro. Exceptuam-se do pagamento os associados honorários, desde que não ocupem cargo ou função na ADFAS.
Parágrafo segundo. O pagamento das contribuições associativas é indispensável ao exercício de quaisquer direitos no âmbito da ADFAS.
Art. 13 – São deveres dos associados respeitar o Estatuto, os Regimentos Internos e toda deliberação dos órgãos da ADFAS, sob pena de incorrerem nas penas disciplinares cominadas.
Art. 14 – Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações da ADFAS.
TÍTULO III
Órgãos Associativos
Secção I
Assembleia Geral
Art. 15 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADFAS, competindo-lhe privativamente:
I – Eleger a Diretoria, o Conselho Científico, o Conselho Fiscal e o Conselho de Chanceleres;
II – Destituir membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico, e referendar novos membros em caso de vacância;
III- Deliberar sobre reforma do Estatuto, por proposta da Diretoria;
IV- Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
V- Julgar as contas da Diretoria e mandar proceder, a qualquer tempo, ao exame em arquivos, livros e bens da ADFAS; e
VI – Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo primeiro. Admite-se a indicação de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico e do Conselho de Chanceleres, por indicação de associado fundador ou efetivo, desde que seja feita previamente à Assembleia Geral, com 7 dias corridos de antecedência.
Parágrafo segundo. A posse do membro eleito para a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho Científico, as Seções estaduais ou regionais e o Conselho de Chanceleres dependerá de aceitação formal, que retroagirá à data da eleição.
Parágrafo terceiro. Caso o membro eleito não aceite o encargo em até noventa (90) dias, o Presidente da ADFAS indicará substituto temporário até que nova Assembleia Geral seja realizada.
Art. 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á de maneira presencial ou tele presencial na sede da ADFAS, ou em local designado pela Diretoria, por convocação eletrônica publicada no sítio da internet (site oficial) da ADFAS e/ou por e-mail, com antecedência de oito (8) dias corridos, presentes um número não inferior a cinquenta por cento mais um dos associados efetivos, em primeira chamada. Frustrada aquela, meia hora depois, far-se-á a segunda chamada e a realização da Assembleia Geral com qualquer número de associados, independentemente de novo chamamento.
Parágrafo único. Para o fim do caput deste artigo é indispensável estar o associado em dia com suas contribuições associativas.
Art. 17 – A Assembleia Geral deliberará sempre por maioria simples de votos, salvo nos casos de:
I- Dissolução da ADFAS; e
II- Aquisição e alienação de bens imóveis.
Parágrafo único. Nesses casos, a Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira ou segunda convocação por dois terços (2/3) de votos dos associados efetivos que estejam presentes na reunião.
Art. 18 – A Assembleia Geral terá seus trabalhos instalados pelo Presidente da ADFAS, sendo por esse presidida com a colaboração do 1º e/ou do 2º Vice-Presidente, se presentes estes últimos, salvo na eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico, do Conselho de Chanceleres e do Conselho de Patrocinadores e Apoiadores, bem como no exame e aprovação ou rejeição das contas da administração, ocasiões em que o Presidente da Assembleia será escolhido pelo próprio órgão máximo para presidir a Assembleia Geral exclusivamente para estas matérias (art.15).
Art. 19 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez a cada triênio, para tomar conhecimento do relatório da Presidência e das contas da administração e votar o parecer do Conselho Fiscal, eleger os membros dos órgãos associativos, nos termos deste Estatuto e tratar de qualquer assunto de interesse da ADFAS.
Art. 20 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por decisão da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou pelo Conselho de Chanceleres, assim como a requerimento de, no mínimo, um quinto (1/5) de associados quites, para fins certos e determinados.
Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, exclusivamente, sobre o objeto da convocação.
Parágrafo primeiro. O direito de voto poderá ser exercido por procuração, na forma de instrumento particular, independentemente de reconhecimento de firma.
Parágrafo segundo. O direito de voto também poderá ser exercido por teleconferência ou por qualquer meio de comunicação eletrônica simultânea, hipótese em que a assinatura da ata ficará outorgada ao presidente e ao secretário da sessão.
Secção II
Diretoria
Art. 22 – A Diretoria da ADFAS, composta de onze (11) membros, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os associados fundadores e associados efetivos, com mandato de três (3) anos, admitidas reconduções sucessivas, será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Científico, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Relações Internacionais, Diretor de Relações Interdisciplinares, Diretor de Assuntos Legislativos, Diretor de Jovens Acadêmicos e Diretor de Comunicações.
Art. 23 – Compete à Diretoria, observadas as competências dos demais órgãos da ADFAS:
I – Administrar a ADFAS;
II- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, elaborar, modificar e aprovar o Regimento Interno das Seções Regionais e Estaduais, as demais normas e deliberações associativas;
III- Resolver sobre a admissão de associados, observadas as competências dos demais órgãos, no que couber;
IV- Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
V- Decidir sobre o relatório anual das atividades e contas da ADFAS;
VI- Fixar o valor e periodicidade da contribuição dos associados;
VII – Eleger os Dirigentes e Vice-Dirigentes das Seções Regionais, das Seções Estaduais e das Subseções Estaduais; e
VIII – Deliberar sobre a concessão e revogação de título de associados honorários, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á mensalmente ou, em caráter excepcional, sempre que for convocada pelo Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo primeiro. As reuniões serão na sede da ADFAS, de maneira presencial ou tele presencial, ou em qualquer outro local indicado pela Diretoria, com a presença mínima de três (3) membros, sendo as resoluções tomadas por maioria simples de votos, com as ressalvas do Estatuto.
Parágrafo segundo. O Presidente tem o voto de desempate
Art. 25 – Será considerado resignatário o Diretor que, sem motivo justificado, e a critério da Diretoria, deixar de comparecer às reuniões por mais de três (3) vezes consecutivas.
Parágrafo único. Verificada essa hipótese, ou a de vaga definitiva, o Presidente nomeará substituto ad referendum, primeiramente, da Diretoria e, depois, da Assembleia Geral.
Art. 26 – Em caso de ausência ou impedimento ocasional do Presidente, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Diretor Financeiro, nesta ordem sucessiva.
Art. 27 – Ao Presidente compete:
I- Representar a ADFAS em todos os atos, judiciais e extrajudiciais, podendo nomear Diretor, Dirigente de Seção Estadual ou outro Associado da ADFAS.
II – Executar e fazer executar as deliberações da Diretoria, do Conselho Científico e do Conselho Fiscal.
III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e os eventos associativos.
IV- Convocar a Assembleia Geral e presidi-la, salvo quando se tratar de prestação de contas ou aprovação de atos seus e da Diretoria.
V- Designar relatores individuais ou comissões técnicas;
VI-Promover e instalar congressos, assim como eventos presenciais e virtuais;
VII – Assinar ofícios, representações, requerimentos e correspondências da ADFAS, podendo delegar poderes, para esse fim, aos demais Diretores, no âmbito de suas atribuições;
VIII- Prestar informações ou esclarecimentos à Assembleia Geral, sempre que solicitados;
IX- Apresentar os relatórios anuais das atividades e contas da ADFAS, a fim de serem submetidos ao exame da Assembleia Geral;
X- Autorizar pagamentos, assinando com o Diretor Financeiro as respectivas ordens de pagamento, contratos e demais obrigações;
XI – Delegar as atividades de representação institucional a quem entender cabível;
XII – Nomear substituto para qualquer membro de órgão da ADFAS, exceto para o Conselho de Chanceleres, em caso de vacância, ad referendum da Assembleia Geral;
XIII – Administrar o acervo bibliográfico, legislativo, jurisprudencial e cultural da ADFAS;
XIV – Editar a Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS, com seu Conselho Editorial aprovado pela Diretoria.
XV – Autorizar publicações institucionais da ADFAS; e
XVI – Realizar, periodicamente, cursos, congressos e seminários.
Parágrafo primeiro. Na hipótese do inciso XII, substituir o Diretor, em suas atribuições, até nova nomeação.
Parágrafo segundo. As competências constantes dos incisos XIII, XIV, XV e XVI serão exercidas em conjunto com o 1º e/ou o 2º Vice-Presidente, ou isoladamente pelo Presidente, com o auxílio do Diretor de Comunicação no que se refere ao inciso XV.
Art. 28 – A ADFAS será representada ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, ou por quem o substitua na forma deste Estatuto.
Art. 29 – Ao 1º e ao 2º Vice-Presidente compete, em ordem sucessiva, substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, com idênticas atribuições.
Art. 30 – Ao Diretor Financeiro compete:
I – Dirigir os serviços relativos às finanças da ADFAS;
II – Receber toda a renda da ADFAS, assinando recibos;
III – Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente.
IV – Assinar e deliberar, com o Presidente, as obrigações da ADFAS.
V – Exercer as atividades necessárias ao bom andamento das ferramentas tecnológicas.
Parágrafo único. O Diretor Financeiro poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Art. 31 – Ao Diretor Científico compete:
I- Apresentar as propostas que entender necessárias ao cumprimento dos objetivos científicos da ADFAS, como temáticas e grupos de estudos, entre outras atividades;
II- Propor e promover cursos, eventos e concursos sobre assuntos afins à ADFAS, inclusive com a instituição de prêmios para os melhores trabalhos.
Parágrafo único. O Diretor Científico poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Art. 32 – Ao Diretor de Relações Institucionais compete:
I – Estabelecer o relacionamento da ADFAS com órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado; e
II- Responder pelas atividades de relações públicas e institucionais da entidade.
Parágrafo único. O Diretor de Relações Institucionais poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Art. 33 – Ao Diretor de Relações Internacionais compete:
I –Propor o relacionamento da ADFAS com órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado internacionais;
II- Exercer atividades de relações públicas e institucionais da entidade em âmbito internacional.
Parágrafo único. O Diretor de Relações Internacionais poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Art. 34 – Ao Diretor de Relações Interdisciplinares compete:
I – Estabelecer o relacionamento da ADFAS com outras áreas do direito e outras disciplinas afins, tais como a psicologia, o biodireito, a sociologia, a filosofia, a antropologia, entre outras;
II- Sugerir convênios e parcerias com órgãos institucionais ou associativos de outras disciplinas afins à ADFAS; e
III- Sugerir e encaminhar pesquisas de dados empíricos e de opinião.
Parágrafo único. O Diretor de Relações Interdisciplinares poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Art. 35 – Ao Diretor de Assuntos Legislativos compete:
I – Acompanhar os trabalhos de elaboração e de reforma legislativa no âmbito do Direito de Família e das Sucessões e em áreas correlatas, sistematizando e encaminhando as respectivas sugestões; e
II – Apresentar relatórios mensais à Diretoria sobre os projetos de lei em andamento.
Parágrafo único. O Diretor de Assuntos Legislativos poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Art. 36 – Ao Diretor de Jovens Acadêmicos compete:
I- Incentivar o estudo, o debate e a difusão do Direito de Família e das Sucessões e em áreas correlatas em instituições de ensino superior, junto aos alunos de graduação e pós-graduação;
II- Auxiliar nas providências necessárias à realização de concursos de monografia e outros afins; e
III- Auxiliar o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, e os demais membros da Diretoria em todos os assuntos relacionados ao público dos jovens juristas, assim considerados os graduandos e os graduados com até 3 (três) anos de formatura.
Parágrafo único. O Diretor de Jovens Acadêmicos poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Art. 36-A – Ao Diretor de Comunicação compete:
I- Desenvolver e implementar estratégias de comunicação integrada, abrangendo todos os canais relevantes, com o objetivo de cumprir os objetivos estatutários e aumentar a visibilidade da ADFAS;
II- Propor a produção de conteúdos para os diversos canais de comunicação, como notícias, artigos, publicações para o site e as redes sociais, materiais impressos e outros, garantindo a qualidade, relevância e coerência com a identidade da ADFAS;
III- Orientar a promoção da divulgação de notícias, eventos e demais ações da ADFAS; e
IV- Monitorar a reputação online da ADFAS e auxiliar em problemas de comunicação, caso ocorram;
Parágrafo único. O Diretor de Comunicação poderá nomear até dois (2) Diretores Adjuntos para auxiliá-lo nas atribuições de sua competência.
Secção III
Conselho Fiscal
Art. 37 – O Conselho Fiscal compõe-se de três (3) associados efetivos ou fundadores e um (01) suplente, cujos mandatos deverão encerrar-se juntamente com o mandato da Diretoria.
Art. 38 – O balanço anual e as contas serão encaminhados ao exame do Conselho Fiscal, que apresentará seu parecer à Diretoria.
Art. 39 – Os membros do Conselho Fiscal poderão, a qualquer tempo, examinar os livros de escrituração, os balancetes, os comprovantes da receita e despesa, os saldos de caixa, os extratos bancários, os títulos de propriedade e de renda da ADFAS, e todos os demais documentos por eles solicitados.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal apreciar e aprovar o valor e periodicidade da contribuição dos associados fundadores, efetivos e institucionais, conforme proposta da Diretoria.
Secção IV
Conselho Científico
Art. 40 – O Conselho Científico compõe-se dos membros eleitos pela Assembleia Geral, sem limitação numérica, cujos mandatos deverão encerrar-se juntamente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo primeiro. O Diretor Científico será o Presidente natural do Conselho Científico, e, na sua ausência, será representado por outro membro do Conselho Científico, indicado por seus pares.
Parágrafo segundo. As reuniões do Conselho Científico, a serem realizadas por convocação do Presidente deste Conselho ou por qualquer um de seus membros, serão efetivadas com a presença de três (3) membros, no mínimo, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, podendo ser realizadas presencialmente ou por teleconferência ou por qualquer meio de comunicação eletrônica simultânea, hipótese em que a assinatura da ata ficará outorgada ao Presidente do Conselho Científico ou a quem o representar na reunião.
Parágrafo terceiro. No caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho Científico, ou a quem o representar na reunião, o voto de desempate.
Art. 41 – São atribuições do Conselho Científico:
I – Expressar manifestação sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Diretoria.
II – Realizar sugestões temáticas, assim como de cursos, eventos presenciais e virtuais, entre outras atividades de cunho científico.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Científico serão membros natos do Conselho de Orientação da Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS, de modo que comporão o Conselho Editorial dessa Revista.
Secção V
Conselho de Patrocinadores e Apoiadores
Art. 42 – A Diretoria poderá criar o Conselho de Patrocinadores e Apoiadores, órgão consultivo sem poder de voto, a ser composto por membros – pessoas naturais ou jurídicas – pertencentes à comunidade nacional e internacional, sem limitação de número de Conselheiros, indicados pelos Diretores, ou por membro dos Conselhos da ADFAS, ou pelos Dirigentes Seccionais, com as atribuições de incentivo financeiro, cultural e acadêmico.
Secção VI
Seções Regionais e Seções Estaduais
Art. 43 – Por deliberação da Diretoria, poderá a ADFAS estabelecer Seções Regionais e Seções Estaduais, assim como Subseções Estaduais, com mandatos dos respectivos Dirigentes no mesmo prazo dos mandatos da Diretoria, cujo funcionamento ficará submetido ao seu Regimento Interno, devidamente aprovado pela Diretoria da ADFAS.
Parágrafo primeiro. As Seções Regionais serão compostas pelo agrupamento de duas ou mais Seções Estaduais, com a prévia extinção das Seções que forem agrupadas.
Parágrafo segundo. As Seções Estaduais poderão ser desmembradas em duas ou mais Seções, podendo, também, ser criadas Subseções Estaduais.
Parágrafo terceiro. É facultado aos Dirigentes das Seções Regionais, das Seções Estaduais e das Subseções Estaduais a nomeação de Vice-Dirigentes.
Parágrafo quarto. A disciplina das Seções Regionais, das Seções Estaduais e das Subseções Estaduais constará do Regimento Interno da ADFAS.
TÍTULO IV
Regime Disciplinar
Art. 44 – As condutas ilícitas, no âmbito da ADFAS, receberão as seguintes sanções:
I – Advertência, aplicável nos casos de violação dos deveres do associado ou de quaisquer regras do Estatuto, do Regimento Interno ou de atos dos órgãos associativos;
II – Suspensão por 180 dias, nos casos de reincidência aos ilícitos cominados com a pena de advertência;
III – Exclusão, nos casos de:
- a) reincidência das condutas apenadas com suspensão, ou por contumácia, das condutas sancionadas com advertência;
- b) inadimplemento de contribuição associativa; e
- c) prática de ato grave, ao juízo da Diretoria.
Parágrafo único. As sanções disciplinares não excluem a interdição ao direito de votar e ser votado, inclusive a decorrente da inadimplência com a contribuição associativa, que se aplica por fundamento autônomo.
Art. 45 – A aplicação da pena, salvo em caso de inadimplência, será precedida do devido processo legal e da ampla defesa, assim exercidos:
I – O acusado será citado para defender-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dos fatos narrados no mandado que lhe será dirigido por correspondência eletrônica, contando-se o prazo a partir do respectivo envio;
II – A defesa do acusado, que deverá ser escrita, será apreciada pela Diretoria, que decidirá por sua procedência ou improcedência, por maioria simples de seus membros, de modo fundamentado.
Parágrafo primeiro. Em caso de suspeição ou impedimento, será convocado membro do Conselho Científico para atuar como juiz vogal.
Parágrafo segundo. As decisões disciplinares da Diretoria são irrecorríveis.
TÍTULO V
Conselho de Chanceleres
Art. 46 – Compete ao Conselho de Chanceleres, formado por 3 membros a serem eleitos na próxima Assembleia Geral Ordinária, cujas decisões serão tomadas pela maioria de votos:
I – Zelar pelo cumprimento da missão, dos valores e objetivos da ADFAS.
II – Solicitar o exame ou reexame de ato ou deliberação que entender conflitante com a missão, os valores e objetivos da ADFAS.
III – Dar posse aos Diretores Nacionais, aos membros do Conselho Científico e do Conselho Fiscal, e aos Dirigentes Estaduais, ao menos por meio de um de seus integrantes.
IV – Comparecer às reuniões da ADFAS e às reuniões das Seções Estaduais, ao menos por meio de um dos seus integrantes.
Parágrafo primeiro. O Conselho de Chanceleres tem caráter vitalício e será nomeado um Presidente na próxima Assembleia Geral Ordinária, que poderá atuar isoladamente, em caso de medida urgente.
Parágrafo segundo. Em caso de ausência ou vacância de membro do Conselho de Chanceleres, havendo divergência, o Presidente desse Conselho terá o voto de desempate.
Parágrafo terceiro. Em caso de vacância de membro do Conselho de Chanceleres, será convocada Assembleia Geral para a votação e eleição de novo membro.
Parágrafo quarto. As reuniões presenciais ou virtuais do Conselho de Chanceleres serão realizadas, no mínimo, semestralmente, por convocação de qualquer um dos seus membros
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 47 – A receita e o patrimônio da ADFAS constituir-se-ão pelos imóveis havidos e por haver, por contribuições de associados, taxas de inscrições de cursos, seminários e congressos, doações e legados, contribuições de associações ou entidades, receitas advindas de convênios e contratos, prestação de serviços e outras atividades de caráter afim.
Art. 48 – A ADFAS, de acordo com os seus fins, não distribui, a qualquer título, bens, bonificações ou vantagens de quaisquer naturezas a seus Diretores, mantenedores e associados.
Art. 49 – O ano fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 50 – Os Diretores, Conselheiros Fiscais, Conselheiros Científicos, Conselheiros Patrocinadores e Apoiadores, e Dirigentes das Seções Regionais, das Seções Estaduais e das Subseções Estaduais podem acumular cargos nos órgãos da ADFAS e não percebem salário ou remuneração de qualquer espécie pelos trabalhos prestados à ADFAS, os quais são considerados como serviços relevantes.
Art. 51 – No caso de dissolução da ADFAS, a Assembleia Geral determinará o destino a ser dado ao patrimônio, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, o rateio entre os associados.
Parágrafo único – Na impossibilidade de deliberar, o patrimônio será incorporado à entidade de fins semelhantes, saldadas as obrigações tributárias, trabalhistas e cíveis.