CONCEDIDA LICENÇA PATERNIDADE A MÃE NÃO GESTANTE EM UNIÃO HOMOAFETIVA
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que uma servidora pública federal de Curitiba e que é mãe não gestante de uma criança fruto de uma união homoafetiva deve receber licença parental de 20 dias após o nascimento, período equivalente à licença-paternidade que pode ser concedida a servidores públicos. A decisão de primeiro grau havia concedido a licença maternidade.
Em agosto de 2020, o casal fez um tratamento de reprodução assistida, resultando na gestação. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento feito última semana (13/7).
A parte autora afirmou na ação que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que lhe foi negado por não ser a mãe gestante. Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou, em decisão liminar, que a União concedesse a licença-maternidade, como havia requerido a autora do processo.
A União recorreu interpondo um agravo de instrumento junto no TRF-4. Foi alegado no recurso que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. A União defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei 8.112/90, licença-paternidade de cinco dias com a prorrogação por mais 15 dias.
A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença paternidade.
“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, concluiu a desembargadora em seu voto. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4. O número do processo não foi divulgado.
Fonte: Conjur (25/07/21)