AUDIÊNCIA PÚBLICA: LEI MARIA DA PENHA E OS APRIMORAMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA CORRETA APLICAÇÃO

Audiência Pública – CDH – Senado

Finalidade: “Debater a Lei Maria da Penha e os aprimoramentos necessários para sua correta aplicação”.

Autoria de Regina Beatriz Tavares da Silva

Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS

Em 11/06/2020, nesta segunda-feira, a ADFAS participou, por meio de sua Presidente Nacional, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, e da Direção da Seção Estadual do Ceará, Dra. Mabel Portela (Presidente) e Dra. Anna Magalhães (Vice-Presidente), de audiência pública, requerida pelo Senador Eduardo Girão e presidida pelo Senador Paulo Paim, para debater a Lei Maria da Penha e os aprimoramentos necessários para sua correta aplicação.

A Presidente da ADFAS desenvolveu sua fala sobre o necessário aperfeiçoamento das normas da Lei Maria da Penha em face de sua interpretação e aplicação equivocadas, sendo necessário aperfeiçoar a lei para que haja segurança jurídica, em especial na defesa das crianças.

Há muito tempo, antes mesmo da fundação da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) no ano de 2013, Dra. Regina Beatriz defende que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) tem muito valor na proteção da mulher, que, em muitos dos lares, ainda é a pessoa mais vulnerável.

Mas essa lei tem acarretado interpretação e aplicação equivocadas por causa dos abusos que algumas pessoas do gênero feminino praticam ao mal se utilizarem das suas tutelas protetivas, com o intuito de retaliar os pais de seus filhos, afastando-os da prole, por meio de falsas acusações de violência doméstica.

Seja por falsa acusação de abuso sexual contra o pai da criança, seja por acusação caluniosa de maus-tratos físicos ou morais, a palavra da mulher, principalmente numa delegacia especializada, com o posterior crivo judicial, na concessão de medida protetiva, pode levar a um afastamento injusto e, ainda pior, prolongado do filho em relação ao seu pai.

E esse prolongamento é ainda mais usual nas classes menos favorecidas, porque não têm, os genitores, condições financeiras de contratar advogado especialista e promover as medidas processuais cabíveis, inclusive em grau recursal, por meio de pedido de tutelas antecipadas para revogar a indevida medida protetiva de afastamento concedida, simplesmente porque a palavra da mulher foi contundente e convincente.

Danos aos filhos, por vezes irreparáveis, já que o afastamento, tanto de um pai, como de uma mãe, pode provocar alienação parental, que pode vir a ser irreparável ou de difícil reparação.

Pior ainda, há um movimento engendrado, por maldade ou, quero crer, por falta de conhecimento da realidade dos fatos e dos processos judiciais, para fazer acreditar que mulheres que acusam os pais de abuso sexual ficam sempre sujeitas à perda da guarda dos filhos, por aplicação da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010).

Propugna-se, com projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, pela revogação total dessa relevante lei – a Lei da Alienação Parental, sem que estatísticas seguras existam nos Tribunais brasileiros a respeito do argumento equivocado de que as mulheres ficaram de “mãos amarradas” pelo advento dessa lei.

Realmente essa lei prevê sanções a quem realiza acusação caluniosa de abuso sexual, mas os Tribunais não modificam a guarda imediatamente, muito ao contrário, somente após a comprovação da acusação caluniosa, ou seja, feita mentirosamente e com a intenção de prejudicar o genitor, alguma sanção é aplicada, indo da advertência à mulher, passando pela aplicação da pena de multa e chegando à perda da guarda, em casos em que se demonstra a atitude dolosa da mulher – a mulher queria efetivamente mentir para causar prejuízos ao genitor, afastando-o do próprio filho. Não foi por mero engano que ela praticou a acusação falsa, foi com vontade ou animus doloso que ela acusou falsamente o pai de seu filho.

Essa é a realidade dos Tribunais brasileiros e se algum erro judicial ocorreu, esse erro não pode justificar a revogação da Lei da Alienação Parental.

Quanto à lei Maria da Penha, que se interliga à Lei da Alienação Parental, deveria haver maior segurança jurídica em sua aplicação. Já que vem sendo utilizada para acobertar abusos, com graves prejuízos às crianças e aos adolescentes e obviamente aos pais. Portanto, há necessidade de seu aperfeiçoamento, com norma que preveja expressamente, se não a prova, ao menos indício grave de violência doméstica, seja de abuso sexual contra a filha, seja de maus tratos físicos ou morais contra a mulher.

É de evidência solar que se ocorreu abuso sexual contra uma criança ou uma adolescente, haverá provas desse crime! É evidente que se um homem maltrata fisicamente uma mulher, deixará marcas, ou haverá testemunhas, ou vídeos, enfim, provas existirão. O mesmo se diga sobre maus tratos psíquicos ou morais.

Abusos do direito à proteção da Lei Maria da Penha têm de ser evitados, sob pena de sua banalização com o tempo e a perda de sua natureza protetiva. O descrédito em relação à Lei Maria da Penha tem de ser evitado, em razão de sua relevância no cenário social brasileiro.

A acusação hoje feita de que a Lei da Alienação Parental é uma lei misógina, entre outros erros, tem sido largamente divulgada em nível nacional, ultrapassando, recentemente, as fronteiras pátrias para se alojar em uma “audiência pública” perante o comité Interamericano de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), sem que fossem ouvidos profissionais do sistema de Justiça familiarista.

Seja ou não a Lei da Alienação Parental baseada na doutrina de Richard Gardner, segundo o qual uma criança alienada passará a sofrer de síndrome irreparável, haja ou não essa síndrome, é óbvio que um filho afastado de seu pai porque a mãe introduziu nele ideias falsas sobre a respectiva conduta, a criança ou adolescente demorará a recuperar a relação com o genitor pelos traumas sofridos e decorrentes da alienação parental!

Assim, a ADFAS, em grupo de trabalhos e estudos (GT) composto pelos Doutores Kátia Boulos, Eduardo de Oliveira Leite, Verônica Cézar Ferreira e Denise Perissini, preocupa-se com os abusos praticados em utilização indevida da Lei Maria da Penha e oferece seus trabalhos para que os Excelentíssimos Legisladores possam conduzir essa Lei ao patamar merecido de efetiva tutela a quem dela necessita!

A ADFAS, no referido GT propõe: a) diálogos entre mulheres e homens, pais e mães, com orientação psicojurídica; b) orientação por profissionais especializados a professores e supervisores do ensino fundamental e médio; c) palestras multiprofissionais e interdisciplinares para estudantes; d) debates interativos entre alunos dos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Psicopedagogia e demais áreas afins, em eventos que contarão com a participação de professores e operadores do Direito (Magistratura, Ministério Público, Advocacia, Defensoria Pública); e) cursos de atualização para Conselheiros Tutelares, Conselhos Municipais da Mulher e demais envolvidos nas demandas de violência doméstica e alienação parental; f) especialização e integração dos profissionais das áreas envolvidas sob o enfoque interdisciplinar; g) incentivo à formulação de políticas públicas – informação, reflexão e conscientização, como, por exemplo, calendários oficiais dos municípios brasileiros, da “Semana de Conscientização e Prevenção na igualdade de gênero, com enfrentamento à violência doméstica e combate à alienação parental; e h) em especial o aperfeiçoamento dos textos legais, com esclarecimento e ampla divulgação à sociedade, mediante a inclusão na Lei Maria da Penha de dispositivo legal que exija a existência de indícios, com demonstração objetiva e não meramente acusação verbalizada, da prática de violência doméstica.

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