APOIO DA ADFAS À NOTA TÉCNICA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA SOBRE A CONSTELAÇÃO FAMILIAR SISTÊMICA
Por Verônica A. M. Cezar-Ferreira*
No dia 03 de março, pp., o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, trazendo à sociedade seu entendimento sobre a prática da Constelação Familiar, também chamada de Constelação Familiar Sistêmica e, em relação aos psicólogos, trazendo diretrizes e determinações, o que a ADFAS, como Associação de Direito de Família e Sucessões, apreciou e apoia.
As preocupações que afligiam a ADFAS e foram expostas em matéria de capa da Revista Carta Forense, em 2018, assinada pela Dra. Kátia Boulos, Diretora de Relações Institucionais da ADFAS, e por mim, e fartamente discutidas no grupo de estudos que coordenamos na ADFAS, foram confirmadas pelo CFP, concluindo que a Constelação Familiar segundo a concepção de Bert Hellinger indica:
- Não ser prática sistêmica nem terapêutica.
- Apresentar-se como método terapêutico, com poder de cura de traumas e problemas de diversas ordens que atingem indivíduos, famílias, empresas, entre outros.
- Basear-se em conceitos que, muitas vezes, são associados a teorias e técnicas utilizadas pelo campo da Psicologia.
- Enfatizar que os relacionamentos são regidos por três leis, de caráter universal, chamadas por seu preconizador de “Ordens do Amor”, que devem ser seguidas para o equilíbrio e a harmonia das relações. Com isso justifica a superioridade masculina, o patriarcalismo, a homofobia, o incesto e o estupro, por exemplo.
- Apresentar inconsistência científica e epistemológica e dissonância com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e legislações profissionais.
- Trazer promessas apelativas de solução de problemas, inclusive associadas a vidas passadas ou à revelação das soluções de problemas por meio da observação do comportamento de animais, por exemplo.
- Potencializar a emergência de conflitos de ordem emocional e psicológica tanto individuais quanto familiares, de modo a poder desencadear ou agravar estados emocionais de sofrimento ou de desorganização psíquica, exigindo assim um acompanhamento profissional psicológico e/ou psiquiátrico que não é oferecido durante as sessões.
- Não atender à obrigatoriedade do sigilo profissional.
- Não ter reconhecimento como ciência, o que advém de pesquisas acadêmicas.
Resta aos operadores do Direito usar de prudência e cautela ao se depararem com ofertas dessa natureza que prometem rápida resolução dos problemas e não deixar que seus clientes ou jurisdicionados se submetam a essas práticas, até porque não há quem as fiscalize ou controle senão os próprios mentores e aplicadores.
Leia a Nota do CFP na íntegra aqui.
* Diretora Nacional de Relações Interdisciplinares da ADFAS. Doutora em Psicologia Clínica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Professora da Escola Paulista Magistratura (EPM) e da PUC/SP. Psicoterapeuta individual, de casal e de família. Mediadora, perita e consultora psicojurídica de família. Advogada e Psicóloga.