Associação de Direito de Família e das Sucessões

APOIO DA ADFAS À NOTA TÉCNICA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA SOBRE A CONSTELAÇÃO FAMILIAR SISTÊMICA

Por Verônica A. M. Cezar-Ferreira*

No dia 03 de março, pp., o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, trazendo à sociedade seu entendimento sobre a prática da Constelação Familiar, também chamada de Constelação Familiar Sistêmica e, em relação aos psicólogos, trazendo diretrizes e determinações, o que a ADFAS, como Associação de Direito de Família e Sucessões, apreciou e apoia.

As preocupações que afligiam a ADFAS e foram expostas em matéria de capa da Revista Carta Forense, em 2018, assinada pela Dra. Kátia Boulos, Diretora de Relações Institucionais da ADFAS, e por mim, e fartamente discutidas no grupo de estudos que coordenamos na ADFAS, foram confirmadas pelo CFP, concluindo que a Constelação Familiar segundo a concepção de Bert Hellinger indica:

  1. Não ser prática sistêmica nem terapêutica.
  2. Apresentar-se como método terapêutico, com poder de cura de traumas e problemas de diversas ordens que atingem indivíduos, famílias, empresas, entre outros.
  3. Basear-se em conceitos que, muitas vezes, são associados a teorias e técnicas utilizadas pelo campo da Psicologia.
  4. Enfatizar que os relacionamentos são regidos por três leis, de caráter universal, chamadas por seu preconizador de “Ordens do Amor”, que devem ser seguidas para o equilíbrio e a harmonia das relações. Com isso justifica a superioridade masculina, o patriarcalismo, a homofobia, o incesto e o estupro, por exemplo.
  5. Apresentar inconsistência científica e epistemológica e dissonância com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e legislações profissionais.
  6. Trazer promessas apelativas de solução de problemas, inclusive associadas a vidas passadas ou à revelação das soluções de problemas por meio da observação do comportamento de animais, por exemplo.
  7. Potencializar a emergência de conflitos de ordem emocional e psicológica tanto individuais quanto familiares, de modo a poder desencadear ou agravar estados emocionais de sofrimento ou de desorganização psíquica, exigindo assim um acompanhamento profissional psicológico e/ou psiquiátrico que não é oferecido durante as sessões.
  8. Não atender à obrigatoriedade do sigilo profissional.
  9. Não ter reconhecimento como ciência, o que advém de pesquisas acadêmicas.

Resta aos operadores do Direito usar de prudência e cautela ao se depararem com ofertas dessa natureza que prometem rápida resolução dos problemas e não deixar que seus clientes ou jurisdicionados se submetam a essas práticas, até porque não há quem as fiscalize ou controle senão os próprios mentores e aplicadores.

Leia a Nota do CFP na íntegra aqui.

* Diretora Nacional de Relações Interdisciplinares da ADFAS. Doutora em Psicologia Clínica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Professora da Escola Paulista Magistratura (EPM) e da PUC/SP. Psicoterapeuta individual, de casal e de família. Mediadora, perita e consultora psicojurídica de família. Advogada e Psicóloga.

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