ADFAS ESCLARECE A RELAÇÃO DOS “TRISAIS” AO ESTADÃO
Continua a repercutir na mídia sentença que atribuiu a uma relação de três pessoas a natureza de união estável; o “trisal’ surgiu da agregação de uma mulher de cerca de 30 anos a um casal na faixa dos 50 anos (2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo do TJRS – Processo 5015552-95.2023.8.21.0019).
A Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Regina Beatriz Tavares da Silva, foi entrevistada no dia 29/11/2023 pelo Estadão, esclarecendo que trisais não têm direitos de família, sucessões, tampouco previdenciários ou outros baseados no direito de família porque no Brasil, assim como em todos os países ocidentais e orientais que são desenvolvidos, somente as relações monogâmicas formam uma família pelo casamento ou pela união estável. Veja a entrevista completa aqui.
A CF, no art. 226, § 3º reconhece como entidade familiar a relação entre duas pessoas – um homem e uma mulher -, ou seja, em monogamia. O STF limitou a duas pessoas – dois homens ou duas mulheres – a possibilidade de formarem união estável (ADPF 132 e da ADI 4277), portanto, em monogamia. O CNJ proibiu a lavratura de escrituras de trisais como uniões estáveis (Pedido de Providências nº 00459-08.26.2.00.0000 da ADFAS. O STF reconheceu, em duas teses de repercussão geral, que devem ser seguidas por todas as instâncias judiciais e administrativas, que somente a relação entre duas pessoas gera efeitos previdenciários, familiares e sucessórios (Temas 526 e 529).
Isso tudo já seria suficiente para que qualquer pessoa que conheça minimamente o Direito brasileiro entenda que não cabe espaço para atribuir natureza de união estável a esse tipo de relação, seja de 3, 4, 5 ou mais pessoas, já que “o inferno não tem limite”.
Não se trata de intervenção desnecessária do Estado na vida privada, mas, sim, de organização da sociedade, que é a principal função do Direito.
Em estudo realizado por uma das associações mais credenciadas no mundo – The Royal Society – o poliamor gera os maiores índices de violência doméstica, além de refletir diretamente nos baixos IDH(s) dos países que adotam esse sistema, em razão das mazelas causadas pela poligamia.
Além disso, se trisais pudessem ser considerados como conviventes em união estável, pelo pagamento de um único contribuinte, todos os partícipes teriam direitos perante órgãos públicos, como o INSS e a Receita Federal, e também frente a empresas privadas, como seguros e planos de saúde, e, até mesmo, clubes desportivos. Ou seja, estariam obtendo vantagens indevidas, porque uma dessas pessoas faria a contribuição do INSS ou o pagamento do seguro de saúde e duas outras, ou mais, seriam beneficiadas, numa tentativa de aproveitamento indevido do tal chamado poliamor.
O que seria da matemática atuarial da previdência social e das empresas privadas se um juiz pudesse violar, como violou aquela sentença, a Constituição Federal e as teses firmadas pelo STF?