ADFAS APRESENTA MANIFESTAÇÃO NO SEGUNDO PP DE INCENTIVO À INSEMINAÇÃO CASEIRA REALIZADO PELO IBDFAM
Após o Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça julgar improcedente o Pedido de Providências (PP) nº 0002889-82.2022.2.00.0000, que pretendia a revogação do art. 17, II, do Provimento 63/2017, atual art. 513, II, do Provimento 149/2023, um segundo Pedido de Providências foi realizado pelo IBDFAM ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com exatamente o mesmo objetivo: possibilitar o registro de criança recém-nascida e oriunda de inseminação caseira pelo consorte ou parceiro da mulher que deu à luz, incentivando a prática. A ADFAS, em manifestação nesse PP, apresentou os graves riscos de danos à mulher e à criança oriundos da inseminação caseira.
Em intervalo de menos de dois meses, no supostamente “novo” PP do IBDFAM é alegado “fato novo”, que seria um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp nº 2137415/SP, no qual teria sido presumida a maternidade socioafetiva. No entanto, na análise desse acórdão, assim como na contagem do prazo de duração do processo e de outros dados atinentes ao mesmo, se verifica que houve demonstração ou prova da relação socioafetiva, razão pela qual a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, teve o voto condutor pela autorização do registro de nascimento da criança.
A ADFAS foi intimada pelo CNJ para manifestar-se no “novo” PP, quando destacou que um acórdão não é jurisprudência e que todo e qualquer julgado deve ser analisado na sua íntegra, conforme os dados processuais, e não irresponsavelmente por uma ou duas frases isoladas. Destacou, mais uma vez, os inúmeros riscos que a prática da inseminação caseira acarreta à criança e à mulher, além de outros riscos de ordem jurídica.
Leia a manifestação da ADFAS na íntegra:
Manifestação ADFAS PP novo Iseminação Caseira