3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SANTOS/SP ENFATIZA A CITAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDADO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO
Por Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, com a colaboração de Maria Luiza de Moraes Barros, Assistente Acadêmica da ADFAS.
A 3ª Vara de Família e das Sucessões de Santos/SP indeferiu pedido liminar de divórcio sob o fundamento de que a antecipação dessa tutela é incompatível com a natureza e os efeitos do divórcio. A decisão, proferida pela Juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, destaca que liminares são medidas provisórias, concedidas antes da citação da parte contrária, e que o divórcio, por sua vez, não comporta essa característica.
A Magistrada bem ressaltou que o divórcio tem caráter potestativo, ou seja, depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, mas que sua decretação sem a citação da parte contrária violaria princípios constitucionais, como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. Segundo a Juíza “Configura invasão desleal e afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional.”.
A notícia do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afirma que a Juíza teria diferenciado o divórcio liminar, sem citação da outra parte, do divórcio “express” proposto no Projeto de Lei de Reforma do Código Civil (PL 04/2025), em que uma mera notificação feita pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) ao outro cônjuge teria o condão de dissolver o vínculo conjugal.
Consta da decisão judicial: “Por fim, o divórcio unilateral ou impositivo previsto no Projeto de Lei nº 4/2025, referente à reforma do Código Civil, não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital).”
No entanto há de ser lembrado que a simples comunicação do divórcio ao outro cônjuge pelo RCPN, com sua pronta averbação na certidão de casamento, obviamente é insuficiente à proteção do cônjuge notificado.
Nota-se que na proposta legislativa o cônjuge notificado recebe uma mera notificação e é surpreendido pela mudança do estado civil, sem o direito e nem mesmo o tempo de realizar, por exemplo, o pedido de manutenção de seu plano de saúde, na correta decisão judicial em tela o cônjuge recebe uma citação, tendo 15 dias úteis para constituir um advogado e realizar os pedidos protetivos de seus direitos, como, além do plano de saúde, a sua manutenção exclusiva no domicílio conjugal, justificando sua vulnerabilidade.
O divórcio por notificação no RCPN é indiscutivelmente “divórcio surpresa”, além de fomentar, depois de uma discussão do casal, a tendência de um dos cônjuges, irrefletidamente e sem assistência advocatícia, dirigir-se ao RCPN para notificar o outro que o divórcio será averbado em 5 dias após a notificação.
O “divórcio express”, foi analisado pela subscritora da presente, em seu artigo “O Código Civil não pode ter reforma express”, publicado no Estadão – Blog do Fausto Macedo -, em que são abordados os impactos negativos dessa proposta na segurança jurídica e na proteção dos cônjuges mais vulneráveis.
Essa ideia que consta da proposta legislativa já foi rejeitada pelo CNJ, que expurgou do Tribunal de Justiça de Pernambuco uma norma da Corregedoria local que pretendia introduzir o divórcio por notificação no RCPN naquele estado, não pode ser confundida com a citação em processo judicial.
Tanto o divórcio liminar, sem citação judicial prévia do demandado, como o divórcio “express” da proposta de Reforma do Código Civil violam direitos fundamentais: a vida, a integridade física e a moradia: o plano de saúde pode ser cancelado imediatamente e a expulsão do domicílio conjugal pode ocorrer abruptamente em face do rompimento do vínculo do casamento, sem que o demandado ou o notificado tenha a oportunidade de reagir e exercer seus direitos antes da alteração de seu estado civil.
No primeiro caso, a ausência de citação prévia impede o exercício do direito constitucional de defesa antes da decretação do divórcio. E no divórcio por notificação no RCPN o casamento estaria dissolvido sem a necessidade de intervenção judicial, bastando a notificação do cônjuge para a averbação do divórcio na certidão de casamento.
Portanto, ainda que a decisão tenha acertadamente negado a concessão do divórcio liminar, a notícia do TJSP quando menciona o divórcio impositivo reflete uma interpretação equivocada ao sugerir que a simples notificação do cônjuge seria suficiente para garantir a lisura do procedimento, como se fosse equivalente à citação judicial.
O divórcio, que altera o estado civil e a esfera de direitos dos cônjuges, deve ser realizado por meio de procedimento que assegure não apenas a ciência, mas a possibilidade efetiva de defesa e contraditório, princípios constitucionais do devido processo legal.
O divórcio não pode ser negado, porque é direito potestativo, mas o exercício do direito de defesa do demandado, com assistência advocatícia a ambas as partes, deve, antes de sua decretação, ser preservado!