NOVA RESOLUÇÃO DO CFM SOBRE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Na última terça-feira (15/06/2021), o Conselho Federal de Medicina (CFM), alterou a regulamentação deontológica da Reprodução Assistida (RA).
O CFM revogou a Resolução 2.618/2017 e publicou a Resolução 2.294/2021.
Entre as alterações realizadas nas normas de deontologia médica sobre RA, a ADFAS destaca as seguintes.
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  1. Redução do número de embriões: mulheres com mais de 37 anos podem receber a transferência de até 3 embriões, quando na Resolução anterior o número máximo era de até 4 embriões para mulheres com mais de 40 anos.

 

  1. Ampliação dos beneficiários da técnica: ampliação aos transgêneros.

 

  1. Responsabilidade pela seleção de doadores: a responsabilidade pela seleção dos doadores é atribuída, de forma exclusiva, aos usuários da técnica quando utilizado banco de gametas e de embriões.

 

  1. Eliminação de embriões excedentários: mediante a vontade dos ‘pacientes’ de descarte de embriões ou seu abandono por mais de 3 anos, passa a ser necessária autorização judicial para o descarte.

 
As demais alterações realizadas pela nova Resolução do CFM são de natureza redacional.
 
Apresenta-se, a seguir o quadro comparativo para facilitar a visualização de todas as alterações realizadas pelo CFM:
 

CFM/RESOLUÇÃO 2.168/2017 CFM/RESOLUÇÃO 2.294/2021
I – 7. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazem-se as seguintes determinações de acordo com a idade:
a) mulheres até 35 anos: até 2 embriões;
 
b) mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões;
 
c) mulheres com 40 anos ou mais: até 4 embriões;
 
d) nas situações de doação de oócitos e embriões, considera-se a idade da doadora no momento da coleta dos oócitos. O número de embriões a serem transferidos não pode ser superior a quatro.

I – 7. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazem-se as seguintes determinações, de acordo com a idade:

a) mulheres com até 37 (trinta e sete) anos: até 2 (dois) embriões;
 
b) mulheres com mais de 37 (trinta e sete) anos: até 3 (três) embriões;
 
c) em caso de embriões euplóides ao diagnóstico genético; até 2 (dois) embriões, independentemente da idade; e
 
d) nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento de sua coleta.

II – 2. É permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito a objeção de consciência por parte do médico. II – 2. É permitido o uso das técnicas de RA para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros.
 
II – 3. É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade. Considera-se gestação compartilhada a situação em que o embrião obtido a partir da fecundação do(s) oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira. II – 3. É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina. Considera-se gestação compartilhada a situação em que o embrião obtido a partir da fecundação do(s) oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira.
IV – 2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
 
IV – 2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau – pais/filhos; segundo grau – avós/irmãos; terceiro grau – tios/sobrinhos; quarto grau – primos), desde que não incorra em consanguinidade.
IV – 3. A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e de 50 anos para o homem.
 
IV – 3. A idade limite para a doação de gametas é de 37 (trinta e sete) anos para a mulher e de 45 (quarenta e cinco) anos para o homem.
3.1 Exceções ao limite da idade feminina poderão ser aceitas nos casos de doação de oócitos e embriões previamente congelados, desde que a receptora/receptores seja(m) devidamente esclarecida(os) dos riscos que envolvem a prole.
IV – 7. A escolha das doadoras de oócitos é de responsabilidade do médico assistente. Dentro do possível, deverá garantir que a doadora tenha a maior semelhança fenotípica com a receptora.
 
IV – 9. A escolha das doadoras de oócitos, nos casos de doação compartilhada, é de responsabilidade do médico assistente. Dentro do possível, deverá selecionar a doadora que tenha a maior semelhança fenotípica com a receptora, com a anuência desta.
Não havia previsão sobre o assunto. IV – 10. A responsabilidade pela seleção dos doadores é exclusiva dos usuários quando da utilização de banco de gametas ou embriões.
Não havia previsão sobre o assunto. IV-11. Na eventualidade de embriões formados de doadores distintos, a transferência embrionária deverá ser realizada com embriões de uma única origem para a segurança da prole e rastreabilidade.
4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se esta for a vontade expressa dos pacientes.
 
V – 4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial.
5. Os embriões criopreservados e abandonados por três anos ou mais poderão ser descartados.
 
V – 5. Os embriões criopreservados e abandonados por três anos ou mais poderão ser descartados, mediante autorização judicial.
1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau tia/sobrinha; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. VII – 1. A cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina.
 

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