VIÚVA DE TRABALHADOR MORTO EM ACIDENTE EM MINA TEM DIREITO A PENSÃO

Se a empresa não respeita as normas de proteção e segurança obrigatórias, deve ser responsabilizada pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar, por unanimidade, uma companhia de engenharia e uma de mineração a pagar pensão à viúva de um supervisor de turno que morreu quando o elevador onde se encontrava despencou de uma altura de 500 metros dentro da mina onde trabalhava.
O colegiado condenou a Shaft Engenharia e Serviços Eireli e a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A ao pagamento de pensão em percentual equivalente a dois terços do salário do empregado, valor que será pago até que as parcelas atinjam R$ 200 mil.
Na ação, a herdeira narrou que o seu companheiro, com o qual conviveu em união estável durante mais de nove anos, era contratado pela Shaft e sofreu acidente de trabalho quando trabalhava em poço existente em mina de propriedade da Anglogold. Segundo ela, o empregado não teve qualquer possibilidade de defesa quando o elevador em forma de gaiola, onde se encontrava juntamente com três colegas, despencou dentro da mina devido a um defeito no sistema de freios. A viúva pleiteava indenização por danos materiais a título de pensão, a ser paga em única parcela, de cerca de R$ 2,1 milhões e indenização por danos morais de R$ 500 mil.
As empresas, em sua defesa, alegaram que o acidente decorreu de caso fortuito e que tomaram todas as precauções necessárias, inclusive apresentando certificados de cursos sobre segurança do trabalho.
O juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da Shaft e da Anglogold, de forma subsidiária, ao pagamento de danos materiais de cerca de R$ 560 mil, com pagamento em cota única, e danos morais de R$ 50 mil. O juízo levou em consideração que foram anexados às provas dez autos de infração emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra as empresas após o acidente, ficando evidente para o juízo que a tragédia poderia ter sido evitada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por sua vez, ao analisar os recursos ordinários das empresas e da viúva, decidiu rearbitrar as quantias para fixar os valores da condenação em R$ 200 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.
Na análise do recurso de revista da Shaft, a 3ª Turma decidiu pela manutenção da responsabilidade pelo acidente e dos valores indenizatórios, mas transformou em pensão mensal a indenização por danos materiais. Em seu voto, o relator, ministro Mauricio Godinho, destacou que o TST já se manifestou no sentido de considerar o trabalho em minas subterrâneas de risco acentuado, de forma a atrair a responsabilidade objetiva nos casos de acidente em que fiquem comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade.
Além disso, o ministro ressaltou que, conforme se verificou na decisão do TRT, não eram respeitadas as normas de proteção e segurança obrigatórias, de modo que havia falhas na proteção dos empregados que trabalhavam em escavação em minas de subsolo contra eventuais acidentes de trabalho. Tal fato, para o relator, revela conduta culposa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 489-41.2016.5.05.0251


Fonte: Conjur (09/07/21)

Fale conosco
Send via WhatsApp