UNIMED INDENIZARÁ POR SERVIÇO PRECÁRIO QUE AGRAVOU SAÚDE DE AUTISTA
A Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico terá de pagar R$ 10 mil de danos morais a uma criança autista. Ao decidir, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que o “desastroso atendimento” que o menor recebeu no hospital da operadora de saúde agravou seu estado de saúde e causou retrocesso em sua evolução clínica.
Além disso, a Unimed também foi condenada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito por especialistas.
Entenda o caso
Consta dos autos que o autor, menor, sofre de encefalopatia crônica não progressiva, hidrocefalia congênita, epilepsia, baixa visão e TEA – Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar com profissionais especialistas na terapia ocupacional (método ABA e integração social, fisioterapia motora, hidroterapia e psicopedagogia).
A ré recusou-se a fornecer o tratamento ou custeá-lo, ao argumento de ter sido extrapolado o número de sessões de cobertura contratual obrigatória previsto no rol de procedimentos da ANS e de não possuir clínica credenciada que ofereça equoterapia e hidroterapia.
Além disso, a criança, representada por sua família, também pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que, em março de 2020, quando o menor passava por crises de vômito e sonolência excessiva, recebeu tratamento precário no hospital da Unimed. Na ocasião, a condição do paciente foi classificada como “pouco urgente” e ele recebeu alta.
No retorno para casa, continuou a apresentar intercorrências, retornando ao hospital e evoluindo com convulsões, até que, horas depois, o diretor-chefe do Hospital Unimed constatou o estado gravíssimo do autor, que já se encontrava em estado de choque e em coma, sendo removido para a UTI.
A família diz que estes fatos acarretaram agravamento no estado de saúde do menor, que foi acometido de pneumonia, submetido a cirurgia craniana e permaneceu internado por mais de 20 dias, resultando em atrasos neurológicos, piora nas movimentações, deglutição e no grau de autismo.
Sentença
Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a Unimed foi condenada na obrigação de patrocinar o tratamento multidisciplinar.
Desta decisão, o autor e o plano recorreram. No recurso, a criança alegou que faz jus ao pagamento dos danos morais em razão do atendimento recebido no hospital.
Negativa abusiva
O relator do recurso, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, ponderou que se o plano de saúde do qual é beneficiário o autor dá cobertura para as moléstias de que padece e a indicação por médico faz parte do tratamento, a negativa ou a limitação da cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à lei 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC.
“Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei.”
Na avaliação do magistrado, é certo que compete ao médico prescrever o tratamento adequado para seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela ANS.
Danos morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator salientou que o “desastroso atendimento” no hospital evidencia a má prestação de serviços e gerou constrangimento e sofrimento que extrapolaram o mero aborrecimento.
“Assim, no presente caso, o montante de R$10.000,00 a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, a ser atualizado a partir da publicação deste acórdão e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de obrigação decorrente de vínculo contratual.”
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Fonte: Migalhas (06.12.21)