Associação de Direito de Família e das Sucessões

UNIÃO ESTÁVEL NO CENÁRIO INTERNACIONAL

Evento reuniu participantes de países.

No primeiro dia do Congresso Internacional On-Line da  ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões   foram discutidos temas como os requisitos para o reconhecimento da União Estável e seus efeitos patrimoniais, inclusive sucessórios, no Brasil, Argentina e Portugal, além de ter sido feita uma análise comparatística entre os países citados.

A abertura do evento contou com a participação do maestro e pianista João Carlos Martins que tocou, ao vivo, o Prelúdio , em Si Maior, do 1º Livro do Cravo Bem Temperado, de Johann Sebastian Bach. O maestro, visivelmente emocionado, disse que sempre baseou sua vida na esperança. Esperança esta que o permitiu retornar ao piano, utilizando a tecnologia de luvas biônicas. O maestro parabenizou o evento, que destacou ser de suma importância, por ser da ADFAS e ter participantes de muitos países.

A primeira palestra foi realizada pela Presidente da ADFAS e sua fundadora, a advogada e professora Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, que também coordena o Congresso e apresentou o panorama da união estável no Brasil e identificou a deficiência dos seus requisitos legais, oriundos da Lei 9.278/96, que tiveram de ser repetidos no Código Civil vigente, em face dos respectivos efeitos jurídicos, que são equiparados aos do casamento.

A Presidente da Comissão portuguesa da ADFAS em Portugal, professora Dra. Cristina Dias, falou sobre a união estável em Portugal sob a perspectiva das sucessões.

A professora Dra. Alicia Garcia de Solavagione, presidente da Comissão argentina da ADFAS, fez análise comparativa entre a norma legal brasileira e os requisitos da união estável na Argentina, enfatizando que a monogamia é um princípio legal inabalável em todos os países ocidentais.

Por fim, a professora Dra. Marcela Aspell, Reitora da Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade Nacional de Córdoba e uma das maiores referências do Direito Argentino, fez um panorama histórico sobre a união estável no continente americano, concentrando-se nos séculos XVI, XVII e XVIII.

Ao professor e desembargador Francisco Loureiro coube a análise comparatística da legislação dos países apresentados, seguido de debates.

O Congresso, cuja participação foi gratuita, reuniu participantes de países.

  • A transmissão aconteceu pelo Youtube.

SEGUNDO DIA DO CONGRESSO INTERNACIONAL DA ADFAS TEVE DEBATES DE ELEVADO NÍVEL, EM SEQUÊNCIA DO EXEMPLO DADO NA SUA ABERTURA

Professores estrangeiros trouxeram lições sobre a União Estável em seus países.
Em todos os países participantes, exceto no Brasil, há prazo mínimo de duração na convivência e também o requisito da moradia sob o mesmo teto para que se configure uma entidade familiar.
Deste segundo dia do Congresso Internacional Online da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões participaram quatro palestrantes, professores em Portugal, Colômbia, Paraguai e Chile. A mediação foi realizada por um dos coordenadores do Congresso, o Presidente da Seção do Distrito Federal da ADFAS, professor Atalá Correia.
No início do evento, foi transmitida a mensagem do professor Antonio Jorge Pereira Júnior, Presidente da Seção do Ceará da ADFAS, sobre os riscos da total equipararação da união estável ao casamento.
A primeira palestra foi realizada pelo professor Dr. Eduardo Vera-Cruz Pinto, Presidente da Comissão Portuguesa de História de Direito de Família e das Sucessões da ADFAS, quando falou magistralmente sobre a história do Direito, abarcando o Direito Romano, a origem da união de fato e as suas peculiaridades no Direito Português, acentuando que a monogamia é princípio fundamental da união estável e que “poliamor”, expressão utilizada para seduzir os incautos, nada mais é do que poligamia porque: “nomes não mudam o significado dos conceitos”.
Seguiu-se a palestra de Hugo René Ceferino Ocampos Ramos, Presidente da Comissão paraguaia da ADFAS e professor da Faculdade Ciências Jurídicas da Universidade Nacional de Itapúa Encarnación do Paraguai, que enfatizou que naquele país, segue-se o texto legal e que as uniões estáveis são reconhecidas mediante preenchimento de requisitos legais, incluindo prazo mínimo de duração e coabitação.
Na sequência, a professora Ilva Myriam Hoyos Castañeda, presidente da comissão colombiana da ADFAS, falou sobre o instituto da união estável e seus requisitos, mas ponderou dizendo que o país sofre com o ativismo judicial e que o Tribunal Constitucional da Colômbia ultrapassa em muito sua competência porque quer também legislar.
Por fim, encerrou o ciclo de debates a presidente da comissão chilena da ADFAS, professora Alejandra Illanes Valdes, que explicou como funcionam as uniões estáveis no Chile e os requisitos para que sejam reconhecidas como entidades familiares.

  • A transmissão aconteceu pelo Youtube.

3º dia

CONGRESSO INTERNACIONAL RECEBEU APOIOS INSTITUCIONAIS

Após palestras, a ADFAS recebeu honroso apoio da Universidade Nacional de Córdoba, Argentina.
O terceiro dia do 1º Congresso Internacional on-line da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões foi marcado por palestras de renomados professores do Brasil, Espanha, Argentina e Portugal. A mediação foi realizada por um dos coordenadores do evento, o Presidente da Seção do Distrito Federal da ADFAS, Professor Atalá Correia.
Foram ministradas lições sobre a união estável, que percorreram os tempos do Direito Romano até o Direito atual, além de haver debates sobre o direito ocidental, cujas raízes estão fincadas no Cristianismo, e o direito oriental de raízes muçulmanas, quando se falou sobre a monogamia e a poligamia, indevidamente chamado de “poliamor” nos dias atuais no Brasil. Afinal, lembrando a palestra de Professor Vera-Cruz no 2o dia do Congresso, “os nomes não têm o condão de mudar as coisas”.
No 3º dia do Congresso, a dra. Maria José Bravo Bosch, professora de Direito Romano na Universidade de Vigo, falou sobre as uniões estáveis na Espanha, explicando que naquele país existem 17 comunidades autônomas que legislam cada um à sua maneira sobre a união de fato. Disse ainda que por não existir a obrigatoriedade de se informar o registro de uma união estável, abre-se espaço para muitas fraudes, não só entre os espanhóis, mas, também, para os estrangeiros que buscam uma permissão de trabalho e utilizam este instituto para conseguir “regularizar” sua situação no país.
O dr. Otavio Luiz Rodrigues Junior, professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo e um dos fundadores da ADFAS, trouxe um panorama histórico do Direito de Família, especialmente da união estável, destacando que seu reconhecimento como entidade familiar na lei deu-se na Constituição de 88, artigo 6, III, que a primeira lei federal foi a de n. 8.971 de 94 e que a lei n. 9.278 de 96 revogou a norma que estabelecia prazo mínimo de duração da união estável. Comentou também algumas questões complexas desse instituto em face da regulamentação que foi feita pela Lei 9278/96, assim como a curiosa retroação de efeitos patrimoniais ao marco inicial da união estável, além da equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios, diante de norma aberta, como é a vigente.
À dra Graciela Medina, professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, coube falar sobre a União Estável na Argentina, quando comentou sobre a história deste instituto que foi reconhecido pelo Código Civil e Comercial daquele país em 25. No entanto, ponderou que não há equiparação da união de fato ao casamento porque enquanto o casamento dá origem à comunhão parcial de bens, direito sucessório e direito real de habitação, na união estável não há direito sucessório e tampouco a comunhão parcial de bens. O direito real de habitação do companheiro se limita a dois anos do falecimento do outro convivente.
Por fim, a dra. Rossana Martingo, vice-presidente da Comissão Portuguesa de Direito de Família e Sucessões da ADFAS e Professora na Escola de Direito na Universidade do Minho, falou sobre a diferença entre união estável e o casamento em Portugal. Explicou que embora o texto constitucional ampare essas uniões, elas não têm o mesmo tratamento jurídico de um casamento. Destacou que em Portugal o número de casamentos vem diminuindo com o tempo e o último censo do país, em 20, mostrou que existiam quase 730 mil pessoas vivendo em união estável. A professora disse também que existem, basicamente, quatro tipos de perfis de pessoas que escolhem a união estável ou união de fato em detrimento do casamento: a) ideólogos, as pessoas que rechaçam a ideia do casamento; b) românticos, aqueles que vão se casar mas acreditam que a união estável faça parte do processo que antecede o casamento; c) pragmáticos, os que estão preocupados com as questões patrimoniais e d) os díspares, que vivem uma situação de desequilíbrio, no qual um quer se casar, mas o outro não.
O dr. Carlos Alberto Dabus Maluf, conselheiro científico da ADFAS e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, fez a análise comparatística das palestras e destacou que a união estável é um dos institutos mais desafiadores do Direito Civil no Brasil, com a proficiência que lhe é habitual, apresentou os problemas que a regulamentação legal da união estável acarreta no Direito Brasileiro, oriunda da Lei 9278/96, que, por razões regimentais do Congresso Nacional, teve de ser seguida no projeto do atual Código Civil, do qual ele participou com a Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, a Presidente da ADFAS, afirmando: “eu e Regina Beatriz propusemos prazo mínimo de vigência, de dois anos, também insistimos na necessidade da norma legal prever a coabitação, mas o regimento do Congresso não permitia essa modificação na norma projetada, na última fase da tramitação do processo legislativo, sob pena de não termos em curto espaço de tempo o necessário Diploma Civil que modernizou o Direito Civil em nosso país”.
 

Debates

Finalizadas as palestras, houve uma conversa bastante rica e acalorada sobre a questão que aflige a todos os juristas, que é a poligamia como afronta não só aos princípios de dignidade da pessoa humana, mas também à soberania dos Estados, mesmo quando as famílias, que chegam ao Brasil e aos países que adotam a monogamia como princípio, são poligâmicas.
A dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS, explicou que a atuação da ADFAS em pedido de providências realizado ao Conselho Nacional de Justiça, com requerimento fundamentado de proibição de lavratura de escrituras públicas de poligamia ou “poliamor” como uniões estáveis e com os efeitos familiares, sucessórios e perante terceiros, teve como argumentos também o disposto no artigo 7o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que determina que a lei do país em que é domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Assim, cabe a cada um dos Estados, por meio do regramento de Direito Internacional Privado de cada país determinar as normas sobre a aquisição de direitos e indicar as condições para o seu reconhecimento no ordenamento jurídico interno. Concluiu a Dra. Regina Beatriz dizendo que a soberania e as normas de ordem pública de um país devem ser respeitados e que os fundamentos de direito internacional privado constantes do pedido de providências da ADFAS ao CNJ foram inspirados principalmente nas lições da Professora Maria Estela Basso, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, estando divulgados em vários artigos publicados no portal da ADFAS.

  • A transmissão aconteceu pelo Youtube.

4º dia

JURISTAS DE TRÊS CONTINENTES DEBATERAM SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

 
O 4º dia do Congresso Internacional da ADFAS pela web contou com a participação de professores de três continentes: africano, europeu e latino-americano.
O Dr. Pedro Fançony, Professor de Direito da Família na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (UAN), Universidade Pública Angola fez um panorama geral da união de fato naquele país e disse que a união de fato é protegia pela Constituição, em seu artigo 35. Enfatizou que as relações naquele país são monogâmicas e heterossexuais e que a poligamia é uma realidade tribal, e que tanto as mulheres letradas (alfabetizadas), como os casais jovens têm ou buscam relacionamentos monogâmicos.
Em seguida, o Dr. Alexis Mondaca, Professor de Direito Civil na Faculdade de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Católica del Norte, Antofagasta, no Chile, explicou que a união de fato naquele país deve ser registrada e seu regime legal é o de separação obrigatória de bens, podendo as partes pactuar outro regime, caso seja esta sua vontade. No entanto, o professor criticou o vazio legislativo para casais que não queiram se registrar, e enfatizou a questão da responsabilidade civil nas relações de união de fato, por morte, ou por atos inter-vivos. Por fim, destacou que a possibilidade de fraudes nas uniões de fato e casamento no Chile são grandes, porque a legislação atém-se somente à questão formal.
A terceira palestra foi proferida pela Dra. Columba del Carpio Rodriguez, Docente Principal de Pré e Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Nacional de San Agustín de Arequipa e Docente da Academia de Magistratura do Peru (UNSA), que fez um panorama histórico das relações familiares no Peru, e explicou que a união de fato – protegida pela Constituição – deve preencher alguns requisitos como convivência mínima de dois anos, serem livres de impedimentos matrimoniais, e têm deveres de coabitação, assistência recíproca e fidelidade. Por isso, há a presunção de paternidade. O regime de bens oriundo da união estável é o de comunhão parcial. Não se reconhece a união homossexual e tampouco poligâmica. Em termos sucessórios, o cônjuge é equiparado ao companheiro.
Por fim, o Dr. André Dias Pereira, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Diretor do Centro de Direito Biomédico, falou sobre a união de fato em Portugal, enfatizando que para se caracterizar esse tipo de união é preciso haver dois anos de coabitação e convivência em leito, mesa e habitação (tori, mensae e habitationis). E explicou que quando não há essa ampla convivência, ou somente uma convivência habitual, ou de leito, não é considerado união de fato. O professor destacou que não é permitida a união de mais de duas pessoas, o que caracterizaria a poligamia, e tampouco benefícios previdenciários.
A análise comparatística foi feita pelo Dr. Carlos Alberto Garbi, Diretor de Publicações da ADFAS, que destacou a necessidade da regulação da união estável, porque não é possível deixar em aberto a questão da temporalidade para que seja considerada uma união estável, a qual enseja efeitos patrimoniais e sucessórios.
Entre as questões principais abordadas no debate esteve a colocação da Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, sobre a luta da entidade para que não se reconheça efeitos previdenciários ou qualquer outro direito para amantes. E recordou que está em pauta no Supremo Tribunal Federal um julgamento que determinará, justamente, se amantes terão esse direito.
Todas as palestras estão disponíveis na página da ADFAS. Você acompanha o Congresso pelo Youtube.


5º dia

FORTES EMOÇÕES NO ÚLTIMO DIA DE CONGRESSO DA ADFAS

Associação prepara livro com artigos de expositores sobre a temática da união de fato no cenário internacional.
O último dia do Congresso Internacional on-line da ADFAS foi marcado por muita emoção e grandes homenagens.Tornaram-se membros honorários da Associação de Direito de Família e das Sucessões, a maior honraria da entidade, em razão dos valorosos serviços prestados à ADFAS, os Professores Doutores Alicia Garcia de Solavagione, Presidente da Comissão Argentina da ADFAS e Titular da Universidade de Córdoba, uma das maiores juristas desse país; Cristina Dias, Presidente da Comissão Portuguesa da ADFAS e Diretora de uma das mais novas e consolidadas Escolas de Direito desse país, a da Universidade do Minho; e Ives Gandra da Silva Martins, Conselheiro Científico da ADFAS e um dos maiores juristas brasileiros da atualidade.
Em depoimento emocionado, os homenageados – que foram colhidos de surpresa – disseram que a felicidade era deles, uma vez que a ADFAS materializa o que todos eles têm como ideal: a proteção à Família.
 

Palestras

As duas primeiras exposições foram feitas pelos Doutores peruanos Rafael Santa María D’Angelo,Decano da Faculdade de Direito da Universidade Católica San Pablo, e Analucia Torres Flor, Professora Titular da Universidade Católica San Pablo, de Arequipa, Peru.
O Professor Rafael Santa María D’Angelo fez um panorama histórico da origem da união de fato naquele país, a Professora Analucia Torres falou sobre a união de fato na atualidade. Para que seja reconhecida como entidade familiar no Perú, a união deve cumprir requisitos como coabitação, prazo de dois anos de duração, notoriedade, singularidade e exclusividade.
A palestra seguinte trouxe o cenário da união estável no Uruguai, pelas lições da Dra. Beatriz Ramos Ramos Cabanellas, Professora Titular da Universidade Católica do Uruguai. A união estável naquele país recebe o nome de união concubinária e só foi regulamentada em 2007, a qual deve cumprir os requisitos de estar o casal – duas pessoas – vivendo sob o mesmo teto em uma situação de fato, com relação afetiva de índole sexual, comunhão de vidas, com convivência ininterrupta por cinco anos, de modo a ser considerada uma união estável, duradoura e notória. Ressaltou que no Uruguai não há o reconhecimento de uniões paralelas. A Professora Regina Beatriz Tavares da Silva lembrou de que no ano de 28 foi publicada uma notícia em importante veículo de comunicação brasileiro em que se confundia o verdadeiro significado de concubinato no Uruguai – relação familiar – com relação entre amantes, ou seja, esclareceu que não há similitude da expressão uruguaia com o significado atual de concubinato no Brasil que é de relação adulterina.
Por fim, o Dr. Eduardo de Oliveira Leira, Fundador da ADFAS e Presidente da Seção do Paraná, explicou que a intenção do legislador constituinte ao reconhecer a união estável como instituição familiar, no artigo 6 §3º, era, justamente, diferenciá-la do casamento. Por isso, havia no texto infra-constitucional do Código Civil a regulamentação do direito sucessório do companheiro distinta daquela referente ao casamento.
Nas palavras do Professor Eduardo Leite, quando o Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável ao casamento, declarando que o artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional, fez “tábula rasa” do artigo 6, § 3º da Lei Maior. Se o legislador quisesse equiparar os dois institutos não teria determinado que o Estado deve facilitar a conversão de um em outro.
O encerramento do Congresso foi feito pelo eminente jurista Professor Doutor Ives Gandra da Silva Martins que, com sua coragem habitual, criticou o ativismo judicial existente hoje em dia no Supremo Tribunal Federal, que tem ultrapassado a esfera da sua competência e invadido a do Poder Legislativo. O grande Mestre enfatizou a luta da ADFAS na defesa da segurança jurídica, uma das mais nobres missões dessa instituição.
 

Debates

Os debates foram marcados pela ênfase nas interpretações jurisprudenciais que devem respeitar as normas constitucionais e infraconstitucionais, para que não se viole a indispensável segurança jurídica nas relações de família.
A Presidente da ADFAS, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, fez questão de dizer que a luta da entidade é no sentido de defender o afeto com segurança jurídica, acentuando que a união estável e o casamento devem ter distintos efeitos jurídicos – na dissolução em vida e causa mortis -, para que se respeite a autonomia da vontade de quem quer viver ou já vivencie uma relação de família.
A Professora Regina Beatriz foi inquirida a responder a muitas perguntas do debate que sucedeu e explicou o problema das incertezas que causa o instituto da união estável no Brasil, especialmente por não haver na lei 9.278/96, que deu origem ao art. 1.7 do Código Civil, os requisitos do tempo mínimo de duração da relação e da coabitação para que seja configurada a entidade familiar. A Presidente da ADFAS também esclareceu sobre a declaração de namoro que não tem natureza de contrato e sobre a (in) segurança do terceiro de boa fé na compra de imóveis de pessoas solteiras, viúvas, separadas judicial ou extrajudicialmente e divorciadas.
Serão realizados sob a coordenação geral do Professor Atalá Correia webinares sobre os temas mais comentados no Youtube durante o Congresso.
Afinal, Professor Atalá Correia enfatizou que, além da edição que será feita de livro do Congresso Internacional da ADFAS, a Revista Científica da ADFAS – RDFAS – aberta ao público em geral no site dessa entidade, está recebendo artigos na conformidade do que nesse portal está esclarecido.
 

Participação internacional

Foram cinco dias de aprendizado e um aprofundamento no Direito Comparado. Foram ouvidos 20 Professores de países dos continentes Africano, Europeu e América Latina.
Estiveram inscritos mais de 1.500 advogados, magistrados, promotores, procuradores, pesquisadores, pós-graduandos, graduandos, oriundos de países: Angola, Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Equador, Espanha, Itália, México, Moçambique, Paraguai, Peru, Portugal, São Tomé & Príncipe, República Dominicana, Uruguai.
Todas as palestras permanecerão no acervo do site da ADFAS e serão transformadas em livro a ser lançado em breve, que será coordenado pelos Professores Doutores Alicia Garcia de Solavagione, Atalá Correia e Regina Beatriz Tavares da Silva.
Faça parte desta família, associe-se:  adfas.org.br.
Todas as palestras estão disponíveis na página da ADFAS. Você acompanha o Congresso pelo Youtube.

Fale conosco
Send via WhatsApp