Associação de Direito de Família e das Sucessões

UNIÃO ESTÁVEL ENTRE EX CÔNJUGES APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL GERA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.3/91. EX-MULHER. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A contagem do prazo recursal iniciou apenas a partir da juntada do Aviso de Recebimento
(.07.26), sendo tempestiva a apelação apresentada em 29.07.26, considerando que a autarquia
tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do art. 3, do CPC/25 e que
os prazos são contados em dias úteis, conforme dispõe o art. 2, do mesmo diploma legal.
II – Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação
da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III – Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2006, aplica-se a Lei nº 8.3/91.
IV – A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi concedida a pensão por morte ao
filho mais novo do casal, que recebeu o benefício até completar anos.
V – O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável
após a separação judicial.
VI – O termo inicial do benefício é fixado na data da citação (..20), tendo em vista que não foi
comprovado o requerimento administrativo.
VII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos
e de juros moratórios a partir da citação.
VIII – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o
disposto na Lei nº .960/2009 (Repercussão Geral no RE nº 870.947).
IX – Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 2 do CPC/73, até a vigência
do CC/20, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/20
e 1, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº .960/2009,
pela MP nº 567, de 13.05., convertida na Lei nº 12.703, de 07.08., e legislação superveniente.
X – O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na foram do disposto
no art. 85, §4º, II, e § , ambos do CPC/25, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 1 do STJ).
XI – Apelação parcialmente provida
TRF-3
Data de julgamento: 04/08/27
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Acórdão
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