UNIÃO ESTÁVEL E SEU TÉRMINO

Regina Beatriz Tavares da Silva

SÃO PAULO – Como já vimos em artigos anteriores, o tema da união estável está, ainda, em amadurecimento na órbita jurídica.

Ainda são feitas confusões entre namoro e união estável.

Até mesmo a natureza da união estável, que é de entidade familiar, segundo a Constituição Federal (art. 226, § 3º), o que deveria ser havido como incontestável, chega a ser colocado em dúvida em algumas interpretações distorcidas, como se pudessem duas relações, concomitantes, entre um homem e duas mulheres gerar os mesmos efeitos de Direito de Família.

Também as interpretações sobre os direitos sucessórios dos partícipes de uma união estável são variadas, perante o novo Código Civil.

As dúvidas sobre os efeitos patrimoniais na dissolução da união estável entre pessoas vivas, pode-se imaginar, também existem.

A questão que se apresenta neste artigo é a seguinte: pode-se considerar que ainda exista uma união estável, com efeitos de Direito de Família, quando, passados alguns anos de relação familiar, por desentendimentos entre os companheiros, deixam eles de manter relações afetivas e imateriais, deixam de prestar apoio e carinho um ao outro, passando a relacionar-se como dois estranhos dentro do lar?

Seja por comodismo, seja por receio da mudança de vida, seja porque as partes envolvidas numa relação desse tipo queiram continuar a morar sob o mesmo teto para que os filhos cresçam com pai e mãe “juntos”, embora já estejam desunidos, seja por que motivo for, inclusive o mais estapafúrdio que possa passar pela mente humana, existem casos em que isso ocorre.

Já que a união estável é uma situação de fato, em que duas pessoas – um homem e uma mulher – constituem uma família, relacionando-se e apresentando-se perante todos como se casados fossem, parece-nos que, se não existe “affectio” ou afeição entre eles, deixa de existir união estável, mesmo que permaneçam morando sob o mesmo teto.

Se cada um faz de sua vida o que quer, inclusive relacionando-se com outras pessoas, deixa de existir a união estável.

“Relação aberta” entre as partes, em que cada um tem vida própria, inclusive no plano amoroso, evidentemente não pode ser havida como entidade familiar, não podendo, portanto, produzir os efeitos de união estável.

Como deixou consignado v. acórdão proferido pela 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Almeida Ribeiro: “A ‘relação aberta’, como o próprio nome está a indicar, define-se, na essência e estruturalmente, pela inexistência de compromisso. O que marca, em realidade, esse tipo de relação, é o descompromisso dos parceiros, que convivem na participação e realização de eventos sociais…”. Segundo esse acórdão, esse tipo de relação não pode ser equiparado a uma união estável. (RT 698/73).

Se a relação passa a ser aberta, não se pode presumir o esforço comum na aquisição de bens, no período em que a união se desfigurou.

Se, paralela ou concomitantemente, entre ambos, existir uma sociedade de fato, o que pode vir a ocorrer, será necessário prová-la, no plano do Direito das Obrigações e não do Direito de Família.

Enfim, as uniões estáveis, por serem situações de fato, rompem-se também no plano dos fatos, independentemente de intervenção judicial e tal rompimento pode ocorrer até mesmo sob o mesmo teto.

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