TRF-4: EX-MULHER DE MILITAR MORTO PERDE DIREITO À PENSÃO QUANDO CASA DE NOVO
O direito à pensão por morte de ex-marido se extingue com novo casamento, principalmente se a mulher deixa de comprovar a necessidade de continuar recebendo o benefício. A decisão, em sede de embargos infringentes, foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e eximiu a União de continuar pagando pensão à ex-companheira de um militar morto em 2004.
A decisão, de setembro deste ano, encerra um tumultuado litígio que começou em novembro de 2005.
Houve reviravolta inclusive no TRF-4, pois, ao julgar a apelação, a 4ª Turma, por maioria, decidiu que a ex-companheira do militar tinha o direito de manter a pensão, que recebia até o momento da morte do ex-marido.
No julgamento dos embargos, no entanto, foi vencedora a tese minoritária na 4ª Turma, do voto do então juiz convocado Jorge Maurique, que propôs a manutenção da sentença de origem, negando o direito.
‘‘Como bem apontado pelo [hoje] desembargador Maurique, o direito à pensão decorre de lei, se preenchidos os requisitos e ausente eventual causa impeditiva prevista na legislação. Desse modo, é irrelevante se, por liberalidade ou qualquer outro motivo, mesmo que eventualmente presente na lei de família, a autora percebia pensão alimentícia na data do falecimento, pois a celebração de novo casamento afigura-se motivo que exclui a sua condição de dependente e o direito à pensão’’, afirmou no voto o relator dos embargos infringentes, desembargador Rogério Favreto.
União estável
A autora manteve união estável com o militar reformado da Marinha, na época viúvo. Nos 12 anos em que durou a relação, o casal teve dois filhos, nascidos em 1964 e 1965. Na separação, o militar concordou em pagar pensão alimentícia à ex-companheira. O compromisso foi firmado em sentença da Vara de Família.
Em dezembro de 1985, a autora casou, legalmente, divorciando-se em janeiro de 2006. Nesse intervalo de tempo, precisamente em dezembro de 2003, ela pediu e obteve a revisão da pensão alimentícia que lhe era paga pelo militar. Em abril de 2004, o servidor morreu.
Com a morte, a União rateou o benefício de pensão aos quatro filhos dele: dois do primeiro casamento e dois da relação com a ex-companheira. E cortou o pensionamento que vinha sendo pago à autora. Esta, então, procurou a Justiça para entrar no rateio e tentar restabelecer a sua parte no benefício de pensão por morte, com pedido de liminar. À época, valorou a causa em R$ 66 mil.
Citada pela 2ª Vara Federal de Curitiba, a União apresentou contestação. Defendeu a inexistência do direito da autora, tendo em vista não ter sido designada como dependente nos termos do artigo 29 do Decreto 49.960/1960 (Lei de Pensões Militares). Além disso, no campo administrativo, não teria comprovado de modo eficiente o seu vínculo com o militar.
Acordo prévio
Em novembro de 2006, o então juiz federal substituto Marcus Holz julgou improcedente a ação. Ele observou que, em princípio, o pedido da autora se ajusta ao previsto do artigo 7º, inciso I, letra ‘‘c’’, da Lei 3.765/1960 (Lei das Pensões Militares), na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Ou seja, a ex-companheira que recebe pensão alimentícia tem direito à pensão em iguais condições ao cônjuge e em detrimento dos filhos maiores.
E tal dispositivo não conflitaria com o artigo 50, parágrafo 2º, inciso VIII, da Lei 6.880/1980 (regula a situação dos dependentes do militar na ativa ou reformado), que considera dependente a ex-mulher com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não casar novamente.
Conforme o julgador, seria possível interpretar as duas regras no âmbito de sua aplicação, levando em conta o Direito de Família. Nessa linha, citou o artigo 19 da Lei 6.515/1977, que estabelece a obrigação do cônjuge responsável pela separação judicial de pagar alimentos fixados pelo juiz. Essa obrigação se extingue, segundo o artigo 29, com o novo casamento do cônjuge credor.
No caso concreto, discorreu, há uma peculiaridade: o militar concordou em continuar pagando alimentos mesmo após a ex-mulher casar novamente. Tanto que existe sentença judicial pela qual o viúvo se comprometeu a pagá-los. Todavia, a situação não encontra amparo no Direito de Família, pois a obrigação de prestar assistência era do segundo marido, com quem a autora casou legalmente. E beira à anomalia: ao mesmo tempo em que se constata serem indevidos os alimentos, existe uma sentença mandando pagá-los.
Assim, se a sentença fosse anterior ao casamento da autora, bastaria considerar a obrigação extinta por força da lei. Como foi posterior, a solução cabível seria considerar que foi estipulada uma obrigação de cunho puramente obrigacional — não de Direito de Família.
Voto divergente
Depois de novos recursos, o então juiz federal convocado Jorge Antônio Maurique — hoje desembargador — votou para manter os exatos termos da sentença, mas ficou vencido. ‘‘Corroboro o decisum a quo, ressaltando que o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), em seu art. 50, §2º, VIII, legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 23/04/2004, considera dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio’’, resumiu.
Assim, Maurique concluiu que o fato de a autora ter se casado novamente extingue o direito à pensão por morte, pois não foi comprovada a necessidade de permanecer recebendo o benefício. Como a decisão não foi unânime, segundo o antigo Código de Processo Civil (1973), a União interpôs embargos infringentes, que são julgados na 2ª Seção da corte — que uniformiza a jurisprudência de matéria administrativa da 3ª e 4ª turmas. E se saiu vitoriosa.
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Publicação original: Conjur (03/12/12)