TNU PUBLICA A SÚMULA Nº 86 SOBRE CABIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula nº 86 do Colegiado, que foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21/1). O enunciado tem a seguinte redação: “Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sua jurisprudência dominante“.
O entendimento decorreu de um processo movido por ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, concluiu que a simultaneidade de uniões estáveis não é óbice para o reconhecimento da qualidade de dependente e, consequentemente, concessão do benefício da pensão por morte. No caso, foi apontado que as instâncias ordinárias concluíram pela possibilidade de um único segurado poder instituir pensão por morte para duas companheiras, em razão de ambas haverem mantido união estável com ele ao mesmo tempo. O ente público sustentava o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido estaria em confronto, por dedução, com a jurisprudência da TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, pontuou que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. “Por questões de direito material, deve-se entender os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda. Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ”, explicou.
Para o relator, o incidente não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento do mérito demanda o exame de questão constitucional, prévia e necessária, acerca da possibilidade de reconhecimento de dupla união estável. “Apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato e não de união estável. […] Assim, caberia ao recorrente interpor, a tempo e modo, recurso extraordinário perante a Turma Recursal de origem”, disse o magistrado em voto.
Por fim, o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto considerou como precedente um Recurso Especial de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp. nº 789.293 – julgado em 2006) no sentido de que, “se o autor da herança tem união estável com uma mulher e, posteriormente, mantinha relacionamento com outra, sem que tivesse se desvinculado da primeira – e com quem continuou a viver como marido e mulher – não há como configurar união estável concomitante”. Dessa forma, segundo o relator, é incabível a equiparação ao casamento putativo.
A partir desse entendimento, foi apresentada a redação da Súmula nº 86 ao Colegiado da TNU, que acabou por aprovar o texto proposto.
 
Fonte: Conselho da Justiça Nacional

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