Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJSP PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE DE SERVIDORA QUE TEVE BEBÊ PREMATURO

É possível prorrogar a licença-maternidade, bem como considerar como termo inicial do benefício e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 392, § 2º, da CLT, e no artigo 93, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de uma servidora pública estadual para prorrogar sua licença-maternidade por 61 dias — período em que seu filho, prematuro, permaneceu internado em UTI neonatal. O bebê possui uma série de complicações, incluindo doenças respiratórias, que exigem cuidado maior durante a epidemia de Covid-19, segundo a autora da ação.
O relator, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que o caso em questão se enquadra exatamente no precedente do Supremo Tribunal Federal, que conferiu especial proteção a casos de maior gravidade, em que a internação da criança ou da mãe se estende por mais de duas semanas. Na hipótese dos autos, o bebê permaneceu internado por mais de dois meses.
“Não é despiciendo anotar que, independentemente da irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 3º) reconhece-se, no presente momento, os interesses e a proteção do infante se colocam em primeiro lugar, nos exatos termos do artigo 6º, e sobretudo do artigo 227 da CF, o que também se encontra expresso no artigo 4º do ECA, motivo pelo qual não se sustenta a recusa do pleito com fundamento no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, sob pena de afronta à igualdade (CF, artigo 5º, caput)”, disse o relator ao reformar decisão de primeiro grau.

  • 2070571-64.2020.8.26.0000

 
Fonte: Conjur (03/06/2020)

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