Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJRS: MULHER DIVORCIADA PODE VOLTAR A USAR SOBRENOME DE SOLTEIRA

Mulher divorciada que conservou o sobrenome do ex-marido por ocasião da lavratura do divórcio tem o direito de voltar a usar o sobrenome de solteira.
Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelação do Ministério Público, inconformado com a sentença de procedência do pedido.
O juízo de primeiro grau autorizou a retificação da averbação do divórcio, para que a autora pudesse voltar a ostentar o nome de solteira. ‘‘Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que seja retificado o assentamento da autora, nos termos da presente decisão, na forma dos §§4º e 5º do artigo 9 da Lei n. 6.5/73’’, determinou a sentença.
Apelação do MP-RS
Em combate à sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tentando derrubar a autorização para suprimir o patronímico do cônjuge, acrescido ao nome dela em razão do casamento.
Dentre as razões, elencou: a alteração de nome só pode ser deferida por exceção e motivadamente, como prevê o artigo 57 da Lei de Registros Públicos; a opção de uso do nome de casada ocorreu sob a égide do atual Código Civil, que protege os direitos de personalidade; o divórcio se deu de forma consensual, mitigando o argumento de que o interesse da autora — sobre qual sobrenome usar — não foi considerado; e, por fim, não há indícios de que, dois anos após a averbação do divórcio, a autora tenha sido coagida, pressionada ou induzida a permanecer utilizando seu nome de casada.
O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, lembrou que a alteração do nome, em razão do casamento, é facultativa, como prevê o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil. Em geral, informou, o acréscimo do sobrenome do marido se dá quando da celebração do casamento, no cartório.
Isso não impede, por outro lado, que o acréscimo do patronímico ocorra durante o período de convivência do casal, pela via judicial.
Prerrogativa da mulher
Em contrapartida, discorreu no voto, a supressão do nome acrescido com o matrimônio pode ocorrer em razão de sua ruptura, sendo possível, ainda, optar pela conservação do nome, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 1.571 do mesmo Código.
‘‘Assim, sendo prerrogativa do cônjuge manter ou retirar o patronímico acrescido quando do casamento, prospera a pretensão de supressão deste sobrenome, mesmo que tenha sido mantido por ocasião do divórcio. O pedido da requerente fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, sinalando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão’’, complementou o relator no voto.

  • Apelação Cível nº 700859635

Confira o acórdão:
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Baixe aqui o acórdão.
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Fonte: Conjur (13/12/20)

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