TJRS MANTÉM DECISÃO QUE OBRIGA PAIS A VACINAREM FILHOS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a recurso e manteve decisão que obriga os pais a providenciarem a vacinação do filho, de pouco mais de um ano de idade. A medida sanitária deve seguir o Programa Nacional de Imunizações. O agravo de instrumento foi julgado pela 7ª Câmara Cível nesta quarta-feira, 28/10, dando continuidade a caso aberto em Gaurama – cidade-sede da Comarca, ao norte do estado, há cerca de uma ano.
Na ocasião, o Ministério Público acionou os pais alegando os riscos à saúde da criança (sobre a sentença na comarca, https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/decisao-determina-que-pais-providenciem-vacinacao-do-filho/).
Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, reiterando argumento exposto em decisão prévia nesse mesmo processo, a vacinação “é política pública de erradicação de doenças em massa, tratando-se de atuação protetiva a todas as crianças que nascem no país. Tais medidas, segundo ele, “protegem não somente o indivíduo vacinado, mas a coletividade”.
Por sua vez, ao recorrerem, os pais disseram que pretendem tratar o filho, quando necessário, com métodos homeopáticos, e que a legislação não os obriga a seguir a medicina tradicional. O casal é representado pela Defensoria Pública.
Decisão
Ao longo do acórdão, o Desembargador Duro reportou-se a julgamentos com tema semelhante em outros estados, um deles de São Paulo, cujo reconhecimento de caráter constitucional e repercussão geral do seguinte deve ser pauta do Supremo Tribunal de Justiça para decidir se “os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”.
Nesse sentido, e diante da ausência de evidência científica de problemas acarretados pela vacinação, o julgador disse:
“O eventual risco que a criança pode sofrer com a vacinação, repita-se, não demonstrado por comprovação científica, é o mesmo que podem, em tese, ser submetidas todas as crianças que cumprem as normas de vacinação, sempre prevalecendo um bem maior, que é a proteção do infante e de terceiros, com base em estudos técnicos oriundos do Ministério da Saúde, aplicáveis a todos”.
Conclui que a vacinação das crianças é norma imperativa, desde que ausente contraindicação, e que o calendário elaborado pelo Ministério da Saúde prevê a administração de vacinas utilizadas há anos, “amplamente estudadas e testadas mundialmente”, sob protocolos baseados em critério rígidos para garantia de eficácia.
“As vacinas não são novas, nem experimentais”, observa o Desembargador Duro. “Amplamente testadas por anos – pressuposto básico – passíveis de distribuição e aplicação aos usuários finais que, conforme analisado anteriormente, não dispõem de capacidade ou discernimento para optarem pela não-vacinação e sofrerem eventuais consequências de não terem sido vacinados, não podendo os pais deixarem de vacinar seus filhos diante de tais circunstâncias”.
Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Vera Lúcia Deboni e Sandra Brisolara Medeiros.
O processo corre sob segredo de Justiça.
Fonte: TJRS (29/10/2020)