TJRS: CARRO ÚNICO DE MÃE DE AUTISTA NÃO PODE SER PENHORADO
A Justiça não pode permitir a penhora do único automóvel da família, se este serve para atender às necessidades de acesso à saúde e de ensino de uma criança autista.
A decisão é da ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao afastar penhora do carro da mãe de um menino autista que está sendo executada por dívida de financiamento bancário.
Na decisão, o TJ-RS considerou que a Constituição diz que o estado e a família têm de dar prioridade absoluta à criança, sobretudo as portadoras de necessidades especiais e, em particular, as portadoras de autismo, como prevê a Lei 12.764/12.
Inicialmente, o pedido havia sido negado pela 1ª Vara de Casca (RS) com o argumento de que, conforme a Lei 8.009/90 — que dispõe sobre os bens de família —, os veículos de transporte estão excluídos da impenhorabilidade. Ou seja, o automóvel não se insere na condição de bem de família.
Além disso, no caso concreto, a juíza Margot Cristina Agostini entendeu que o automóvel não é indispensável ao atendimento da rotina do menor nem dos pais da autora, que são idosos e que também demandam serviços de saúde.
A juíza explicou que o município de São Domingos do Sul – onde moram mãe e filho – oferece transporte para deslocamento até a Associação dos Pais e Amigos e Amigos dos Excepcionais (Apae do Município de Casca). E que, além disso, a mãe do menor, autora da ação, não provou que necessita do automóvel para transportá-lo à escola, localizada no mesmo município. E, por fim, a assistente social atestou que a autora reside na área central da cidade.
O relator do recurso, desembargador Cláudio Luís Martinewski, convenceu-se de que o filho da autora necessita de atendimento integral e especial nas áreas de saúde e educação. Tanto que conta com atendimento multiprofissional — terapeuta ocupacional, fonoaudióloga, psicóloga, pedagoga, neurologista, nutricionista —, frequenta a Apae e a escola de educação infantil em tempo integral, inclusive fora da sede do município.
Segundo o relator, as pessoas com deficiência enfrentam quotidianamente um sem-número de obstáculos, não apenas em razão das naturais dificuldades que lhes são impostas por sua condição, mas, principalmente, por omissão das esferas do Poder Público, sobretudo nos municípios menores, como é o caso do processo.
Além disso, o desembargador afirmou que a autora provou que tem de exercer monitoramento integral do filho, necessitando se deslocar constantemente para atendê-lo, principalmente quando acontecem episódios de choros, agressividade e incontinência urinária. Assim, concluiu, ficou comprovado que o carro, o único da família, se ‘‘reveste de caráter essencial à atenção integral das necessidades’’ do menor.
‘‘Não obstante a legalidade estrita do sistema normativo processual afirmar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, artigo 789), num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito, deve-se ponderar que o princípio da autonomia privada não é absoluto, incluso o direito de crédito, e a consequente responsabilização do patrimônio do devedor deve, excepcionalmente, ceder em prol da dignidade da criança portadora de deficiência’’, escreveu o relator no voto.
- Processo: 1..0000542-7
Confira o acórdão.
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Fonte: Conjur (/12/20)