TJMS NEGA RECURSO DE PAI E MANTÉM DESTITUIÇÃO FAMILIAR

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que, na ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público em face do recorrente e da mãe da criança, julgou procedente pedido para decretar a perda do poder familiar em relação a seu filho.

De acordo com os autos, os pais não são casados, sendo o filho fruto de um relacionamento temporário. Antes mesmo de a criança nascer, a mãe expressou o desejo de entregá-lo à adoção, assim como se manifestou contrariamente à ideia de o pai ficar com o bebê.

O recorrente afirmou que, apesar da intenção da mãe de entregar a criança para adoção, deseja ter a guarda do filho e, mesmo que esteja cumprindo pena, ele esteve visitando seu filho, diferente da mãe. A defesa aponta que o pai não praticou nenhuma conduta do art. 1.638 do Código Civil e que a reintegração familiar é a medida prioritária, conforme o art. 19 do Estatuto da Criança e Adolescente, requerendo o provimento do recurso.

O relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, apontou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente protegem os direitos fundamentais das crianças e assegura à criança e ao adolescente o direito a um desenvolvimento sadio e harmonioso, bem como de serem criados e educados no seio de sua família.

“Somente quando desrespeitados ou interrompidos por alguma razão esses direitos e obrigações é que poderá haver a suspensão, perda ou extinção do poder familiar, prevendo o ECA os critérios exigidos para a efetivação dessa medida excepcional”, ressaltou o desembargador.

O magistrado destacou que os pais descumpriram os deveres que lhes incumbiam nos termos legais e, embora o recorrente tenha dito que gostaria de ficar com a criança e que a responsabilidade seria repassada aos avós paternos, o avô da criança afirmou durante visita domiciliar que ele e a esposa não têm as mínimas condições de criar o neto, bem como esclareceu que o filho fez coisas erradas e é usuário de drogas.

“A mãe desde o início manifestou a intenção de entregar a criança para doação, sem nunca tentar manter laços afetivos e, na única oportunidade que esteve na instituição de acolhimento, foi para mostrar seu arrependimento e medo caso o filho ficasse sob cuidados do pai, alegando que inicialmente não o conhecia, mas atualmente tem ciência de que ele é uma pessoa violenta e faz uso de drogas”, escreveu em seu voto.

O desembargador observou ainda que o relatório elaborado pelas profissionais da instituição de acolhimento é favorável à colocação da criança em família substituta, com a maior brevidade possível. Citou que o pai da criança está preso por roubo majorado e que, além dessa condenação, já foi condenado por violência doméstica e familiar, o que demonstra que é uma pessoa perigosa, não havendo motivos para o provimento da apelação.

“Apesar de a prioridade ser a colocação da criança em família natural, as provas dos autos demonstram que o pai da criança não tem condições para exercer a paternidade, pois, além de não ter firmado laço afetivo ao visitar o filho na instituição de acolhimento, está preso por conduta criminosa, tem passagem por violência doméstica, usa substância entorpecente e não comprovou fonte de subsistência honesta. Diante do desinteresse da mãe e a falta de condições do pai, aliados à inexistência de parentes com aptidão para cuidar da criança, caracterizados estão os requisitos autorizadores para a destituição do poder familiar. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS (28/09/2020)

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