Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJMG CONSIDERA INCONSTITUCIONAL LEI SOBRE USO DE NOME AFETIVO

Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal de Uberaba.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, considerou inconstitucional a Lei Municipal 12.889/2018, de Uberaba, que permitia o uso do nome afetivo para crianças e adolescentes sob guarda de uma família adotiva, nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer.
Paulo Piau, prefeito de Uberaba, havia vetado a norma em questão, porém a Câmara Municipal derrubou o veto. O governante levou o caso ao Judiciário, solicitando a concessão de medida cautelar. Segundo o chefe do Executivo local, a Câmara Municipal teria ferido a competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e registros públicos da Constituição da República.
No ano passado, a medida cautelar foi indeferida, por maioria. No julgamento do mérito, sessão do Órgão Especial do TJMG entendeu que, embora contemplasse preocupação com a dignidade humana de crianças, adolescentes e possíveis pais, a legislação desrespeitava a Constituição Federal ao impor restrições ao uso do nome civil.
Esse foi o entendimento do relator, desembargador Edgard Penna Amorim, cujo voto foi seguido pela maioria dos pares, em decisão que transitou em julgado no fim de junho, tornando-se definitiva.
Histórico
A Câmara dos Vereadores alegava que a lei se limitava ao âmbito do Município de Uberaba, portanto não transgredia normas federais. De acordo com o Legislativo municipal, este tipo de ação, principalmente para crianças, é matéria de importância constitucional por se ligar à dignidade da pessoa humana, no aspecto de sua identidade familiar.
Além disso, a norma garantiria o direito fundamental à identidade pessoal, já que a utilização do nome afetivo daria à criança e à família o sentido de integração e pertencimento a um núcleo familiar.
Após a análise da situação, os desembargadores, por maioria, consideraram que o trecho do documento que limitava a utilização do nome civil apenas a fins administrativos internos extrapolava a competência dos parlamentares.
O fato de prever a obrigatoriedade de utilização do nome afetivo afetava a legislação federal e estadual sobre infância e juventude e dispunha sobre norma de direito civil, reservada à União.
Assim, o pedido do prefeito de Uberaba foi acatado e a Lei Municipal 12.889/2018 foi declarada inconstitucional.
Acesse aqui o Acórdão
Fonte: TJMG (16/09/2020)

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