TJSP NEGA REGISTRO DE CASAMENTO DE BISAVÓS PARA OBTENÇÃO DE CIDADANIA
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão do juiz de Direito Seung Chul Kim, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira – casaram-se no religioso, no início do século passado.
O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o decreto 181/90, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.
Além disso, o magistrado frisou que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”.
“Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto.”
O desembargador pontuou, ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante.
“Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu.”
O julgamento teve votação unânime.
Processo: 1010992-37.2020.8.26.0152
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acordao 11Fonte: Migalhas