TJ/SP MANTÉM IDOSA EM PLANO DE SAÚDE APÓS MORTE DO MARIDO

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou abusiva e nula de pleno direito cláusula contratual que limita a 30 dias o prazo para pedido de remissão de plano de saúde. A cláusula de remissão, pactuada em alguns contratos, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de um a cinco anos, sem a cobrança de mensalidades.

Além disso, o colegiado também garantiu o direito da autora, idosa, a permanecer no plano como titular, por prazo indeterminado, após o decurso do prazo da remissão, passando a arcar com as respectivas mensalidades.

A idosa ajuizou ação alegando que era dependente de seu falecido esposo, titular do plano de saúde. Relata que, em que pese o falecimento do titular em 18/5/21 e a sua solicitação para permanecer no plano em 29/6/21, foi informada pela ré de que seu pedido não seria atendido e o seu contrato seria cancelado, com o que não concorda.

Por isso, pleiteou a condenação da requerida a garantir o benefício da remissão, além de mantê-la em seu plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, por prazo indeterminado, mesmo após o período de remissão, passando a autora, a partir de então, pagar a sua cota parte na mensalidade.

Sobreveio a sentença, que julgou o pedido autoral procedente. Desta decisão o plano de saúde recorreu ao TJ/SP e sustentou que era necessária a comunicação à administradora de benefícios em 30 dias da data do óbito, com a entrega de documentos, como condição para a concessão da remissão, conforme cláusula contratual.

O relator da apelação, desembargador Alberto de Salles, não acolheu o argumento da ré. Ele pontuou que, de fato, com o falecimento do titular do plano, há cláusula contratual expressa prevendo o benefício de remissão pelo período de três anos à autora dependente.

“A previsão de perda do benefício caso não efetuada a comunicação de óbito do titular em 30 dias (cláusula 15.1.4 p. 176) é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno de direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, dificultando-lhe a obtenção do benefício em questão (art. 51, IV e §1º, do CDC).”

Além disso, o magistrado salientou que, no caso em tela, a dependente do falecido é pessoa idosa, com 88 anos à ocasião do óbito do cônjuge, que provavelmente não tinha fácil e imediato acesso aos termos do contrato celebrado, o que reforça a abusividade do exíguo prazo da referida cláusula.

Assim sendo, o colegiado manteve a sentença que obrigou a ré a manter o plano da idosa por três anos a contar do óbito do titular, livre dos pagamentos das mensalidades. Passado esse período, o plano será mantido por prazo indeterminado, passando a autora a arcar com as mensalidades.

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