TJ/SP: É INCONSTITUCIONAL LEI PAULISTA QUE AUTORIZA CESÁREAS SEM INDICAÇÃO MÉDICA
Para Órgão Especial, a norma usurpou competência da União.
O relator, desembargador Alex Zilenovski, concluiu que houve usurpação de competência legislativa da União.
“A lei questionada não traz em seu bojo qualquer elemento capaz de demonstrar a particularidade deste Estado a justificar a edição de legislação suplementar. De fato, tampouco traz essa distinção a justificativa para o projeto, trazida a estes autos a fls. 267/276, que expõe dados nacionais e conclusões acerca dos diferentes procedimentos.”
Dessa forma, prosseguiu o relator, a lei contestada configura norma geral que apenas seria de competência do Estado na ausência de legislação Federal – o que não é o caso, pois há a lei 8.080/90, bem como também a lei 8.069/90 (ECA).
“Assegura-se à parturiente o parto natural cuidadoso, e estabelece-se a cesariana por motivos médicos. Há, assim, nítido confronto entre a legislação vergastada e o regramento federal, mais antigo a abrangente. Nesta, resta estabelecida a necessidade de critérios médicos para o parto cesariano. Já a lei estadual, mais recente, prevê a livre opção da parturiente, ainda que não haja recomendação médica para o procedimento almejado.”
Segundo o desembargador, “a tutela da Saúde encontra-se no campo da ciência e não da mera volição emocional”.
Em conclusão, julgou procedente a ação, para declarar inconstitucional a lei paulista 17.137/19. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 2188866-94.2019.8.26.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas (02/07/2020)