Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJ-SP DETERMINA QUE FACEBOOK RESTAURE PERFIS INVADIDOS DE USUÁRIA MORTA

O direito à memória e ao não esquecimento dos que morreram garante que a família tenha o direito de preservar o conteúdo publicado nas redes sociais pelos falecidos — quando modificados indevidamente.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook restaure os perfis de uma usuária da rede social, já falecida, ao estado anterior às invasões que os modificaram.
O marido e a filha, únicos herdeiros da usuária, entraram com ação contra o Facebook após constatarem a invasão dos perfis da falecida em redes sociais da empresa. De acordo com o processo, os dados pessoais  que constavam nos perfis foram alterados depois que a usuária morreu.
O juízo de primeira instância condenou o Facebook a fornecer aos autores da ação todas as informações e dados relativos ao usuário infrator que estejam em seu poder. Por outro lado, o juiz não permitiu que os requerentes modifiquem as contas da falecida em razão do parentesco, pois isso não condiz com a política de uso do serviço prestado pela requerida.
Diante disso, a ré e os autores recorreram da decisão. O relator, desembargador Ronnie Barros Soares, afirmou que o tema debatido nos autos diz respeito ao direito à memória e é um reflexo do direito de personalidade.
Segundo o magistrado, atualmente a manutenção de páginas de redes sociais é um dos meios de cultuar os mortos.
O relator ressaltou que o fato de a falecida não ter feito uso da opção oferecida pelo Facebook de designar um continuador de sua memória, responsável por suas contas após a morte, não é relevante ao processo, pois a família não pretende atualizar ou alterar as informações dos aplicativos.
“O que os autores pretenderam foi a recuperação das informações que constavam dos sítios e que confessadamente foram alterados por terceiros”, sustentou.
Sob esse aspecto, o desembargador concluiu que o recurso dos autores merece acolhimento, não cabendo o argumento da requerida de falta de prova, porque quem detém as informações técnicas e pode trazer aos autos a conformação das páginas antes da invasão é a própria ré.
1074848-34.2020.8.26.0100
1074848-34.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur (13.10.21)

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