TJ-MG DECRETA DIVÓRCIO APÓS MORTE DO MARIDO
Devido à separação de fato e à manifestação expressa de ambos os cônjuges a favor do fim do casamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu o divórcio de um casal mesmo após a morte do marido.
O casamento ocorreu em 2014, poucos meses depois de o homem adquirir um imóvel. Em 2020, a esposa pediu o divórcio e a partilha de bens, além do reconhecimento de união estável antes do casamento, o que lhe daria direito ao imóvel. Como o casal já estava separado, o homem concordou com o divórcio, mas contestou a união estável e a partilha de bens.
Porém, em novembro daquele ano, o marido morreu de Covid-19. A mulher pediu o bloqueio de metade dos bens do falecido, pensão ao INSS e o direito de permanecer na casa em que eles viviam.
A 6ª Vara de Família de Belo Horizonte extinguiu o processo de divórcio sem exame de mérito, com o entendimento de que a sociedade conjugal teria sido extinta a partir da morte do marido. Representada pelo advogado Ricardo Gorgulho Cunningham, do escritório Moura Tavares Advogados, a filha do falecido recorreu e pediu o divórcio post-mortem.
No TJ-MG, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ana Paula Caixeta. Segundo ela, o falecimento não gera a perda do objeto da ação: “A morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal”.
O desembargador Renato Dresch, que acompanhou o voto de Caixeta, ressaltou que “o óbito foi superveniente à manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformá-lo em ato público”.
Esta não é a primeira vez em que o TJ-MG decreta o divórcio após a morte. Em 2018 houve decisão parecida, com atuação do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O marido havia falecido após pedir o divórcio, e a mulher, que já vivia outro relacionamento, se manifestou a favor (processo 5054067-56.2016.8.13.0024).
0627881-31.2021.8.13.0000
Fonte: Conjur (26/08/21)