STJ: SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
Processo: REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/20, DJe 03/09/20.
Ramo do Direito: Direito Civil.
Tema: Sucessão aberta na vigência do Código Civil de . Art. 1.6, § 2º, do CC/. Direito real de habitação. Extinção. Cônjuge sobrevivente. União estável superveniente. Equiparação a casamento.
Destaque
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão, ocorrida na vigência do Código Civil de , afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos do art. 1.6, §§ 1º e 2º, do Código Civil de , com os acréscimos da Lei n. 4.1/62, o usufruto vidual e o direito real de habitação tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, além de sujeitar os referidos benefícios a uma condição resolutiva, porquanto o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse o estado de viuvez. Embora o direito real de propriedade tenha adquirido novos contornos no atual Código Civil, o direito real de habitação é um limite imposto ao exercício da propriedade alheia sobre o bem. Constitui-se em favor legal ou convencional, por meio do qual se assegura ao beneficiário o direito limitado de uso do bem, para moradia com sua família, não podendo alugar, tampouco emprestar a terceiros, resultando, por outra via, em óbice à utilização e fruição do bem pelo proprietário. Esses eram seus contornos genéricos estabelecidos no art. 747 do CC/. Nota-se que, seja na vigência do Código Civil revogado, seja no atual, o proprietário tem, em regra, o poder de usar, fruir e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente. Estas faculdades inerentes ao direito de propriedade, passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento em que aberta a sucessão, conforme preceitua o princípio da saisine (art. 1.572 do CC/ e 1.784 do CC/20), ainda que de forma não individualizada. Como, no caso, a sucessão foi aberta sob a vigência do CC/, deve-se perquirir se a constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão é fato equiparado ao casamento, apto, por isso, a afastar o estado de viuvez eleito pelo legislador como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite. À vista da Constituição Federal de 88 e a Lei n. 9.278/96, que sucederam à edição da Lei n. 4.1/62 no tempo, esta Corte Superior, por diversas vezes, laborou no sentido de reconhecer a plena equiparação entre casamento e união estável, numa via de mão dupla. No que se refere especificamente ao direito real de habitação é de se rememorar que o referido benefício foi estendido também para os companheiros com nítido intuito de equiparação entre os institutos do casamento e da união estável. Destarte, é relevante notar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos. A despeito da origem de matizes divergentes – o formalismo do casamento e o informalismo da união estável –, a proteção é dirigida notadamente à entidade familiar, de modo que a origem de sua constituição passa a ser absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico.
Veja o acórdão na íntegra.
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Acórdão 1.617.636-DF
Baixe aqui o acórdão.
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Fontes: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (//20) e STJ – Revista Eletrônica da Jurisprudência