Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: REGISTRO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO PODE SER ALTERADO SEM FUNDADAS RAZÕES

Em acórdão de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp Nº 1829093), j. em 01/06/21, a 3ª Turma do STJ decidiu que a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.
O julgado salienta que formalizado o ato registral de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, pelo pai socioafetivo, bem como, reconhecido o vínculo afetivo entre as partes, não será possível a retificação apenas para “livrar-se do peso da paternidade”.
Leia o acórdão na íntegra.
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RESP-1829093-2021-06-10

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