STJ: PRIMEIRA SEÇÃO DETERMINA QUE CRIANÇA PASSE POR AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ANTES DE SER DEVOLVIDA AO PAI NOS EUA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu um pedido de oitiva e perícia psicológica para avaliar o estado emocional de uma criança de nove anos que teve o retorno para os Estados Unidos determinado pela Justiça.
O pai, brasileiro, mas residente nos Estados Unidos, ajuizou ação de busca e apreensão da criança com base na Convenção de Haia, após a mãe ter saído sem autorização do território norte-americano quando a filha tinha apenas um ano. Desde então, mãe e filha vivem no Brasil.
Por maioria, os ministros entenderam ser inviável cumprir a decisão de devolver a criança ao pai nos Estados Unidos sem que antes seja feita a oitiva e a perícia psicológica da menor, para avaliar se ela tem condições de retornar sem sofrer danos psicológicos irreversíveis.
Durante a sessão de julgamento, o relator do caso, ministro Og Fernandes, lembrou que a criança veio para o Brasil com apenas um ano de idade, convive há oito anos com os avós maternos e paternos e não fala inglês, entre outros aspectos que dificultariam sua readaptação nos Estados Unidos.
Para o relator, a perícia psicológica é essencial antes da deliberação sobre o recurso cujo resultado poderá implicar o retorno da criança para os Estados Unidos.
“A proteção dos interesses do menor de idade deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em consideração a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”, afirmou.
Og Fernandes disse que o deferimento da perícia nesse momento processual, medida excepcionalíssima no caso analisado, é uma forma de privilegiar o superior interesse da criança, direito tutelado no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Convenção internacional
O ministro lembrou que as convenções internacionais assinadas pelo Brasil se sobrepõem às leis ordinárias, “posição essa que afasta a procedência de qualquer impedimento de ordem formal que pudesse esvaziar de eficácia a finalidade protetiva da referida norma convencional”.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, citada pelo ministro, prevê exceções à determinação do retorno do menor retirado ilicitamente do seu domicílio original, nos casos em que haja risco grave para a criança – perigos de ordem física ou psíquica, entre outras razões.
A perícia psicológica havia sido indeferida pela Justiça de primeira instância. Durante a sessão de julgamento, Og Fernandes afirmou que estaria violando princípios éticos da magistratura caso determinasse o retorno da criança sem antes ter informações sobre seu estado psicológico.
Na decisão, o ministro estabeleceu que a perícia deverá ser feita no prazo de 45 dias, com as despesas suportadas pela mãe, que foi quem solicitou o procedimento.
Publicação original: STJ (14/12/2017).

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