STJ: POBREZA NÃO JUSTIFICA AFASTAR MULTA APLICADA A PAIS QUE PRATICAM ATOS GRAVES CONTRA FILHOS

Nas hipóteses em que forem graves os atos praticados pelos pais contra seus filhos, a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devida pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, deve ser mantida, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família, dado que, além de se tratar de medida sancionatória, a multa também possui caráter preventivo e inibidor das condutas ilícitas.
Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O recurso discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo disse ela no processo, estaria “dando em cima” de seu marido. Quando foi levada ao abrigo, a menina se encontrava em estado de total abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O tribunal fluminense entendeu que a multa seria “inócua” diante da situação de “penúria financeira” da genitora.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, tal multa guarda “indissociável relação” com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no artigo 129 do ECA, “de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta”.
Caráter disciplinador
A ministra explicou que, a despeito do cunho “essencialmente sancionatório”, a multa “também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos”.
Diante da gravidade dos atos praticados, “a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, “embora se reconheça que a regra do artigo 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada”.
Fonte: STJ (12/11/2018)

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