Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ NEGA DOMICILIAR, MAS SUSPENDE PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE PANDEMIA

“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra”, decidiu o colegiado.
A 3ª turma do STJ entendeu não ser possível a colocação de devedor de pensão alimentícia em prisão domiciliar, a despeito da crise sanitária causada pelo coronavírus. Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.
A decisão veio no julgamento de HC impetrado contra acórdão proferido pela 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve a prisão de um homem por não ter pagado as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.
Segundo o TJ/SP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.
No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.
 

Dignidade do alimentando

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da recomendação 62/20 do CNJ orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.
Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do CPC/15, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.
“Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade.”
 

Incolumidade

Por outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a CF assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.
Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.
“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Fonte: Migalhas (02/06/2020). Com informações do STJ.

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