Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: MINISTRO RAUL ARAÚJO LIBERTA DEVEDOR DE PENSÃO POR MOROSIDADE NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Para ministro, a morosidade não pode prejudicar o alimentante.
O ministro Raul Araújo, do STJ, concedeu liminar para homem preso por dívida de pensão alimentícia para com os filhos de mais de R$ 600 mil.
O pai propôs ação revisional de alimentos, e alega que, embora ajuizada em 27, os alimentandos não foram citados, nem foi examinada a liminar que pretende readequar a prestação alimentícia às possibilidades financeiras do paciente. Na execução de alimentos foi determinado, sob pena de prisão, o pagamento da dívida desde dezembro/25.
Ao analisar o caso, o ministro Raul Araújo consignou que em despacho – datado de 3/2/20 – o juiz de 1º grau afirmou que analisará a liminar na revisional após o “(…) aperfeiçoamento da relação processual, com contestação e réplica, inclusive pelo completo desconhecimento acerca da situação em que vive o filho menor, já que o outro, a despeito de maior, é estudante universitário”.
Para o ministro Raul, esse cenário sugere que não ocorreu a referida citação, e ao mesmo tempo, a cada mês aumenta o valor da dívida alimentar objeto da execução.
O eg. Tribunal a quo a um só tempo entende que a demora na prestação jurisdicional na revisional de alimentos é inócua para a discussão quanto aos alimentos devidos/executados, também afirma que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discutir tais valores.”
Na avaliação de S. Exa., tal entendimento mostra-se contraditório:
Com efeito, se a ação revisional de alimentos é o instrumento processual adequado para discutir o valor destes, a eventual demora no trâmite processual desta ação pode prejudicar o alimentante. Mormente porque, como dito, mês a mês, a dívida aumenta. A morosidade no iter processual da revisional alimentos pela falta de qualquer decisão judicial e, no caso concreto pela ausência até mesmo de citação, se não beneficia, tampouco pode prejudicar o alimentante, ora paciente.”
Dessa forma, explicou o relator, se ocorrer demora no trâmite processual da ação de revisão dos alimentos e o ato apontado como coator afirmar que não se pode rever tais valores em sede de habeas corpus, “o paciente fica sem instrumento processual adequado para rever a dívida executada – que aumenta mensalmente – e, ao mesmo tempo, fica sujeito à ameaça em sua liberdade de ir e vir”.
Tais circunstâncias sugerem um quadro em que o inadimplemento não pode ser tido por inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.”
Assim, concedeu a liminar para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente HC ou posterior manifestação nesses autos.
O paciente é representado pelo escritório Diógenes e Advogados Associados.

Veja a decisão.
 
Fonte: Migalhas (05/03/20)
 

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