STJ: INAPLICABILIDADE DE SURRECTIO PARA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA MANTIDA POR LIBERALIDADE DO ALIMENTANTE
“Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio”.
STJ. REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019.
Informações do inteiro teor:
No caso, o devedor de alimentos, apesar de ter sido exonerado judicialmente do dever alimentar após 24 (vinte e quatro) meses da celebração de acordo na ação de divórcio e de ter logrado êxito em ação revisional posteriormente proposta pela ex-mulher, cujo intuito principal era a manutenção do dever obrigacional já extinto, resolveu, aparentemente por conta própria, arcar com o pensionamento por cerca de 15 (quinze) anos. Entretanto, o instituto da surrectio costuma balizar a interpretação na esfera contratual, bem como os deveres anexos à obrigação principal, em um contexto normalmente diverso do direito de família, que se rege por princípios autônomos àqueles aplicáveis, como regra, aos negócios jurídicos de modo geral. A liberalidade em questão não ensejou direito subjetivo algum, pois a própria beneficiária já tinha ciência de que o direito pleiteado era inexistente. A improcedência da ação revisional proposta com o intuito de prorrogação do pagamento dos alimentos é, por si só, fundamento suficiente. Assim, não há falar em ilicitude na conduta do ex-cônjuge por inexistência de previsibilidade de pagamento eterno dos alimentos, especialmente porque ausente relação obrigacional. A boa-fé não pode, nesse momento, ser-lhe prejudicial. Portanto, a teoria do abuso de direito não se aplica no caso concreto, em que a assistência foi humanitária e, perceptivelmente, provisória. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva. No caso, a ex-esposa fez dos alimentos percebidos voluntariamente um modo de subsistência por escolha própria. A fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao ex-cônjuge, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente há quase duas décadas. Ademais, não há título executivo judicial ou extrajudicial apto a ensejar a cobrança dos alimentos, pois, desde que ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a obrigação findou, ficando exonerado o alimentante do pagamento a partir de então. Como é cediço, a execução desamparada em título judicial ou extrajudicial é nula.
Veja o acórdão na íntegra.
STJ – Alimentos a ex-cônjuge_REsp 1.789.667-RJ
Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 654 (13/09/2019)