STJ: GUARDA COMPARTILHADA É A PREFERÊNCIA LEGAL
Em acórdão da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Resp 1878041/SP) o Superior Tribunal de Justiça decide que o escopo da guarda compartilhada, como preferência legal, é o exercício conjunto do poder familiar, na tomada de decisões sobre a educação, saúde etc. e não obrigatoriamente a divisão igualitária do tempo de convivência entre mãe e pai com os filhos.
Baseado no Curso de Direito Civil – vol. 2 – Direito de Família, de coautoria de Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva, o acórdão observa que domicílios dos genitores em cidades, estados ou países diferentes não impedem a guarda compartilhada.
O acórdão cita também o Curso de Direito de Família de coautoria de Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf.
O julgado salienta que a falta de aptidão de um dos genitores é o que impossibilita a guarda compartilhada, o que se fundamenta nos termos do Código Civil.
Leiam o acórdão na íntegra.
RESP-1878041-2021-05-31