STJ: EXISTÊNCIA DE FILHOS NASCIDOS NO BRASIL NÃO IMPEDE EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS

“A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional.”O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.
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De acordo com o processo, após o cumprimento da pena por tráfico, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo de expulsão, que culminou com a decisão de expulsão em 2 de janeiro de 2009.
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.
Prova insuficiente
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e sua filha e nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta, circunstância que, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor em relação ao genitor.
Em relação à dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.
Ordem denegada
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro.
A Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
Leia o acórdão.
 
Fonte: STJ (14/03/2018)
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