Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: EX-MULHER DEVE RECEBER PENSÃO DE R$ 30 MIL ATÉ CONCLUSÃO DA PARTILHA DE BENS

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ restabeleceu pensão alimentícia para ex-cônjuge até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-mulher esteja de fato sob sua posse exclusiva. A turma também negou pretensão do pai de reduzir o valor da pensão às filhas.
O ex-marido queria reduzir a pensão das três filhas de R$ 90 mil (R$ 30 mil cada) para R$ 45 mil. Já a mãe perdeu o direito ao pensionamento no Tribunal de origem.
O caso envolve uma família com vasto patrimônio: em 2014, a remuneração anual do recorrente foi de R$ 10,629 mi; em 2015, alcançou a soma de R$ 11,054 mi, gerando uma renda mensal acima de R$ 921 mil.
O casamento, em comunhão universal de bens, durou 18 anos. Após o divórcio, a ex-mulher recebeu pensão de R$ 60 mil por 23 meses, quando então, ao considerar que a autora é jovem e saudável, com 43 anos e uma graduação em Arquitetura e Urbanismo, o TJ concluiu que poderia prescindir do pensionamento.
Na semana passada, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia votado para negar provimento a ambos os recursos, mantendo o valor da pensão às filhas e negando o restabelecimento da pensão à ex-mulher.
Empoderamento feminino
Nesta terça-feira, 15, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista no qual faz uma leitura diversa do Tribunal a quo com relação à situação da ex-mulher. Para Nancy, os fatos de a ex-cônjuge ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam, por si só, para levar à conclusão da desnecessidade da pensão, mas sim servem para estimar em quanto tempo será possível sua reinserção e colocação no mercado de trabalho.
A ministra considerou que a ex ficou quase 20 anos afastada do mercado de trabalho e que “o que se propõe no acordão recorrido é que esta mulher invista, empreenda e crie um próprio negócio, sem receber a parte que lhe toca do vultoso patrimônio“.
A sentença e o acórdão projetaram o futuro da ex-cônjuge com olhos no passado e dissociados do presente.”
“O processo de empoderamento feminino que não é moda, mas sim justa e necessária reparação histórica, apenas atingirá sua finalidade precípua – que nada mais é do uma simples busca de igualdade – quando às mulheres, mães e profissionais que ainda hoje abdicam de suas carreiras para cuidar da família e para transmitir aos filhos os valores de que necessitam, ou ainda, aquelas que se desdobram entre atividades profissionais e afazeres domésticos, em jornadas duplas ou triplas, forem concedidas exatamente as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio.
Segundo a ministra, a pensão serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer e é inviável concluir que os ex-cônjuges estariam em condições de igualdade.
O divórcio não acarretou nenhuma redução da fortuna e dos rendimentos do alimentante que, inclusive, está na posse exclusiva de todos os bens pertencentes ao casal.”
Nancy ainda observou que o réu pretende reduzir o valor da pensão das filhas justamente sob o argumento de que a mãe deveria contribuir mais, o que, para Nancy, “representaria mais uma tentativa de estrangulamento de uma entidade familiar já dilacerada“.
Por isso, votou pelo restabelecimento da pensão alimentícia à ex-mulher, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas (R$ 30 mil), desde a data do julgamento até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-esposa esteja de fato sob sua posse exclusiva.
Após o voto-vista, o relator Sanseverino realinhou o seu voto ao entendimento da ministra. A decisão da turma foi unânime.
 
Fonte: Migalhas (15/12/2020)

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