Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: É VÁLIDO ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO DEPOIS DE TESE DO STF

A 3ª turma do STJ definiu que, a modulação de efeitos realizada pela STF no julgamento do tema 809, conquanto tenha estabelecido o trânsito em julgado da sentença de partilha como marco temporal definidor do regime sucessório, não se aplica à hipótese em que a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre partes capazes, no qual foi expressamente avençada a executividade imediata das obrigações contraídas.

No caso concreto, colegiado negou recurso especial de mulher que teve união estável com falecido e firmou acordo com o filho do homem em casamento anterior.

O recurso discutiu o cumprimento do Instrumento de Transação para reconhecimento de direitos e prevenção de litigioso nos autos de ação de inventário e partilha.

Este tipo de instrumento trata-se de contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva. Se ambas as partes não cedem, não há transação.

Para contextualizar, o filho é fruto de relação do autor da herança com sua mulher. Ao passo que a recorrente, conviveu em união estável com o falecido, após a sua separação de fato com a mãe de seu filho.

No curso da ação de inventário, a segunda mulher e o filho firmaram acordo por intermédio do qual à mulher caberia determinados bens e direitos e ao filho outros. Nesse momento, coexistia no ordenamento jurídico brasileiro os arts. 1.790 e 1.829, que disciplinavam a sucessão entre os conviventes e entre cônjuges.

Quase dois anos após a celebração do acordo, antes de sua homologação na ação de inventário, sobreveio o julgamento do Tema 809 pelo STF, segundo o qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para aplicá-la apenas “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.

O acordo somente foi homologado após a fixação da referida tese.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a preocupação do STF foi tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas, razão pela qual se fixou a tese de que a declaração de inconstitucionalidade somente deverá alcançar os processos judiciais em que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha.

“É nesse contexto que deve ser interpretada a modulação de efeitos realizada no tema 809/STF que, embora tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter considerado hipótese em que esse marco temporal não se amolde perfeitamente.”

A ministra observou que há, na hipótese em exame, cláusula do acordo celebrado, regra específica no sentido de que a avença possui validade e eficácia imediata.

“Não por acaso, aliás, consta do acórdão recorrido que a recorrente, com base no acordo que agora reputa inválido e ineficaz, tem recebido, desde a assinatura e antes da homologação judicial, a parte que lhe toca da pensão mensal deixada pelo autor da herança.”

Para a ministra, por qualquer ângulo que se examine a questão, conclui-se que a modulação de efeitos realizada pela STF no julgamento do tema 809, conquanto tenha estabelecido o trânsito em julgado da sentença de partilha como marco temporal definidor do regime sucessório, não se aplica à hipótese em que a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre partes capazes no qual foi expressamente avençada a executividade imediata das obrigações contraídas.

“Contudo, sublinhe-se que o arrependimento posterior ou o simples oportunismo não são causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, cuja nulidade ou anulabilidade obedece a requisitos e pressupostos próprios e específicos.”

Assim, a ministra conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.

Fonte: Migalhas (06.09.2022)

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