Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: É INVIÁVEL A IMPLEMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA EM CASO DE PAIS QUE MORAM EM CIDADES DIFERENTES

Classe do Processo: Recurso Especial nº 1.605.477 – RS
Relatora: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data do julgamento: /06/26, publicado no DJe em 27/06/26
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. LIMITES GEOGRÁFICOS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação.
3. Às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, como por exemplo, limites geográficos. Precedentes.
4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal.
5. Recurso especial não provido.
 
Confira o acórdão:
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REsp n. 1.605.477-RS

Baixe aqui o acórdão.
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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)
 

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