STJ DETERMINA PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE ADOÇÃO POR PARENTES POR AFINIDADE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar e que esse conceito inclui a família natural e a ampliada, sendo esta composta por parentes próximos com os quais o menor convive e mantém laços de afetividade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o processamento de uma ação de adoção personalíssima proposta por casal que alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade da mãe biológica (que, de acordo com o processo, é filha da irmã da cunhada do homem do casal).
Durante o curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de várias decisões judiciais, que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes — prevalecendo, no âmbito do STJ, o direito de permanência da criança com estes.
Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de intepretação extensiva da noção legal de família.
“O parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe”, argumentou o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi.
Destituição de poder
Na ação de adoção personalíssima, o casal contou que a mãe biológica lhe entregou a criança, cujo pai biológico é desconhecido, logo após o nascimento, em 2018, motivo pelo qual buscava a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela mãe biológica, que concordou inclusive com a destituição de seu poder familiar em caráter irrevogável.
Em primeiro grau, o juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção. Além disso, o magistrado determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no cadastro. A sentença foi mantida pelo TJ-SP, que apenas esclareceu que o casal requerente continuaria apto e habilitado no Cadastro Nacional de Adoção.
Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJ-SP. A última decisão antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ manteve a guarda provisória com o casal adotante.
O ministro Marco Buzzi destacou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, para resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse. Segundo ele, a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.
O ministro afirmou que o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima, a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro também ressaltou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou desde o início solucionar juridicamente a situação.
“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

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