Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: CÔNJUGE QUE AUTORIZA O OUTRO A PRESTAR AVAL NÃO PRECISA SER CITADO EM EXECUÇÃO

Classe do Processo: Recurso Especial nº 1.475.257 – MG
Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador: 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data do julgamento: /12/20, publicado no DJe em 13/12/20
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALISTA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. , § 1º, incisos I e II, do CPC de 73).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
 
Confira o acórdão:

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STJ. REsp 75257-MG
Baixe aqui o acórdão.

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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)

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