Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE PARTE DE IMÓVEL DO CONVIVENTE QUE NÃO AUTORIZOU NEGÓCIO

Classe do Processo: Recurso Especial 1.663.440 – RS
Relator: Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data do julgamento: /06/20
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 2/STJ. OMISSÕES RELEVANTES NÃO DEMONSTRADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PARA FIM DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ELEMENTOS NÃO DESCRITOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO E DADO POR UM DOS CONVIVENTES EM GARANTIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SALVO QUANDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO TIVER CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CASO EM QUE SERÁ VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO. HIPÓTESE SINGULAR. IRRELEVÂNCIA DE BOA OU MÁ-FÉ DAS PARTES OU TERCEIRO. EXAME NA PERSPECTIVA DA NEGLIGÊNCIA DO TERCEIRO QUE, CIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO EXIGIU A AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL, E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONVIVENTE, QUE RECEBEU INTEGRALMENTE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR OCASIÃO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA, RESSALVADA A MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUE NÃO ANUIU PARA COM O NEGÓCIO JURÍDICO, A QUEM CABERÁ METADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM.
1- Ação ajuizada em 29//. Recursos especiais interpostos em 17//26 e 26//26.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissões relevantes; (ii) se está prescrita a pretensão de nulidade de ato que constituiu a garantia de alienação fiduciária e do ato de consolidação de propriedade; (iii) se deve ser exigida a autorização convivencial como condição de eficácia da garantia na hipótese em que o credor, embora ciente da existência da união estável, não exigiu a aquiescência da convivente.
3- Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões relacionadas à violação de dispositivos da Lei nº 9.5/97, e não tendo sido a matéria objeto de embargos de declaração, não se conhece o recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 2/STJ.
4- Para que o STJ verifique a efetiva ocorrência de omissão no acórdão recorrido, é imprescindível que a parte, no recurso especial, identifique precisamente quais questões relevantes não foram abordadas pelo Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica da ocorrência de vício que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
5- A constatação acerca do exato momento em que teve a parte ciência inequívoca da lesão para fins do início do cômputo do prazo prescricional, quando dependente de elementos fáticos não descritos no acórdão recorrido, não é examinável em recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas nos recursos excepcionais. Incidência da Súmula 7/STJ.
6- Em regra, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos na constância da união estável, sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha, e nem tampouco poderia ter, ciência do vínculo mantido entre os conviventes, caso em que o negócio jurídico celebrado por um deles deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação pretendendo perdas e danos. Precedentes da 3ª Turma.
7- Hipótese em que, todavia, não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária (que, ciente da união estável mantida após a entrada em vigor do art. 6, §3º, da Constituição Federal, e das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, não se acautelou e não exigiu a autorização convivencial) e de enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante (que tinha ciência das tratativas havidas entre ele e a credora e que recebeu o imóvel, integralmente, por ocasião da dissolução da união estável e partilha de bens), impondo-se solução distinta, no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem.
8- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
 
Confira o acórdão:
STJ REsp 1.663.440-RS

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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)

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