STJ: CESSÃO DE COTAS SOCIAIS A MENORES IMPÚBERES NECESSITA DE ANUÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES

Recurso: Recurso Especial
Número do Processo:1.816.742 – SP
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador: 3ª Turma
Data do julgamento: 27/10/2020
Ementa
Recurso especial. Direito civil. Direito de família e societário. Cessão de cotas sociais a menores impúberes. Violação dos arts. 1º e 129 do código comercial de 1850 não configurada. Possibilidade de participação de menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Entendimento já esposado pelo STF à época dos fatos. Violação do art. 145, iv, do cc/16, caracterizada. Menores representados apenas por seu genitor na celebração de negócio jurídico. Impossibilidade. Poder familiar exercido conjuntamente pelos pais. Imprescindibilidade da ciência e autorização da genitora para validade do ato. Nulidade absoluta do negócio jurídico.

  1. Controvérsia em torno da validade da cessão de cotas sociais de sociedade por quotas de responsabilidade limitada a menores impúberes, ocorrida em 1993 que, no negócio jurídico, foram representados exclusivamente por seu genitor, sem que houvesse anuência e tampouco ciência da sua genitora.
  2. Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia.
  3. A possibilidade de participação de menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada já fora reconhecida pelo STF bem antes dos fatos objeto da presente ação, desde que o capital social fosse integralizado e que o menor não exercesse poderes de gerência e de administração. Entendimento jurisprudencial posteriormente incorporado à redação do enunciado normativo do § 3º ao art. 974 do CC/02.
  4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, assegurando expressa e inequivocamente o direito fundamental à igualdade entre os gêneros, inclusive no âmbito da sociedade conjugal, a interpretação da regra do art. 380 do CC/16 passou a ser no sentido de conferir, necessariamente, a ambos os cônjuges, de forma paritária, o poder familiar sobre os filhos menores. Inteligência também do art. 21 do ECA.
  5. O poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos.
  6. Caso concreto em que menores impúberes figuraram como cessionários em contrato de cessão de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, representados exclusivamente pelo genitor, não tendo a genitora sequer tido ciência do negócio jurídico.
  7. A representação inadequada de pessoas absolutamente incapazes maculou a validade do negócio jurídico, desde sua formação, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 145, IV, do CC/16.
  8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Confira o acórdão:
cessao-cotas-menor-representado-pais
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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)

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