STJ: CESSÃO DE COTAS SOCIAIS A MENORES IMPÚBERES NECESSITA DE ANUÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES
Recurso: Recurso Especial
Número do Processo:1.816.742 – SP
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador: 3ª Turma
Data do julgamento: 27/10/2020
Ementa
Recurso especial. Direito civil. Direito de família e societário. Cessão de cotas sociais a menores impúberes. Violação dos arts. 1º e 129 do código comercial de 1850 não configurada. Possibilidade de participação de menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Entendimento já esposado pelo STF à época dos fatos. Violação do art. 145, iv, do cc/16, caracterizada. Menores representados apenas por seu genitor na celebração de negócio jurídico. Impossibilidade. Poder familiar exercido conjuntamente pelos pais. Imprescindibilidade da ciência e autorização da genitora para validade do ato. Nulidade absoluta do negócio jurídico.
- Controvérsia em torno da validade da cessão de cotas sociais de sociedade por quotas de responsabilidade limitada a menores impúberes, ocorrida em 1993 que, no negócio jurídico, foram representados exclusivamente por seu genitor, sem que houvesse anuência e tampouco ciência da sua genitora.
- Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia.
- A possibilidade de participação de menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada já fora reconhecida pelo STF bem antes dos fatos objeto da presente ação, desde que o capital social fosse integralizado e que o menor não exercesse poderes de gerência e de administração. Entendimento jurisprudencial posteriormente incorporado à redação do enunciado normativo do § 3º ao art. 974 do CC/02.
- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, assegurando expressa e inequivocamente o direito fundamental à igualdade entre os gêneros, inclusive no âmbito da sociedade conjugal, a interpretação da regra do art. 380 do CC/16 passou a ser no sentido de conferir, necessariamente, a ambos os cônjuges, de forma paritária, o poder familiar sobre os filhos menores. Inteligência também do art. 21 do ECA.
- O poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos.
- Caso concreto em que menores impúberes figuraram como cessionários em contrato de cessão de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, representados exclusivamente pelo genitor, não tendo a genitora sequer tido ciência do negócio jurídico.
- A representação inadequada de pessoas absolutamente incapazes maculou a validade do negócio jurídico, desde sua formação, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 145, IV, do CC/16.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Confira o acórdão:
cessao-cotas-menor-representado-pais
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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)