STJ AMPLIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ALÉM DO ROL DO 1.015 DO CPC/2015

Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha.

Os ministros precisavam decidir se ampliavam ou não o rol de possibilidades para interposição de agravo de instrumento para além das 12 situações citadas no artigo 1.015. Após o julgamento, ficou definido que são admitidas outras hipóteses que não estão enumeradas no artigo.
Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que,  na primeira sessão, no dia 19 de setembro, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
“A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo”, votou a ministra.

A tese da relatora foi que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

A ministra relatora foi seguida pelos ministros Napoleão Maia Nunes, Jorge Mussi, Luiz Felipe Salomão, Felix Fischer, Benedito Gonçalves e Raul Araujo.
Divergência Vencida
Na sessão do dia 3 de outubro, a divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a taxatividade do rol do artigo 1.015 deveria ser mantida. Para ela, foi uma opção do legislador restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Por isso, não estaria na alçada do STJ expandir esse leque de opções.

Na ocasião, a ministra argumentou que a tese da taxatividade mitigada “poderá causar efeito perverso”, fazendo com que os advogados tenham que interpor sempre agravo de instrumento contra todas as interlocutórias, agora sim sob pena de preclusão.

O entendimento da ministra Maria Thereza foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
REsp 1.696.396
REsp 1.704.520

 
Fonte: Revista Consultor Jurídico (05/12/2018)

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