Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: A QUARTA TURMA RECONHECE INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU EM AÇÃO DE ALIMENTOS NA REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um acordo sobre guarda de filhos e pagamento de pensão homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), mesmo já havendo sentença proferida no caso. Foi a primeira decisão em que o STJ reconheceu a importância do Cejusc – instituído pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – na promoção dos meios alternativos de resolução de conflitos.
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O Ministério Público do Acre, autor do recurso especial que pretendia invalidar o acordo, afirmou que foi violada a prevenção do juízo de família. Segundo o MP, a ação de alimentos já havia sido sentenciada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco quando o acordo foi firmado pelo casal no Cejusc e homologado pelo juiz coordenador.
Para o MP-AC, se havia mudança na situação econômica de uma das partes que justificasse a revisão da verba alimentícia, a ação revisional deveria ter sido proposta na 1ª Vara de Família, pois é acessória à ação de alimentos.
De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, “a invalidade processual é sanção que somente pode ser reconhecida ou aplicada pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de efetivo prejuízo”.
O ministro afirmou que “a prolação de sentença em ação de alimentos não torna o juízo sentenciante prevento para homologar acordo que verse sobre a matéria”, ao reconhecer a possibilidade de atuação de qualquer juízo familiar ou mesmo do juiz coordenador do Cejusc, por interpretação da Súmula 235 do STJ, que diz que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi sentenciado”.
“No caso, o juiz coordenador do Cejusc, no exercício de sua competência, cujo desempenho não envolveu qualquer pretensão resistida entre as partes, mas a mera administração voluntária e pública de interesses familiares, verificou a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos aos recorridos ou a seus descendentes”, disse o relator.
Muito embora a notícia oficial, publicada no site do STJ, em seu título, induza à ideia de que um acordo em centro de conciliação (Cejusc) possa substituir uma sentença proferida por um Juiz de Direito como detalha a notícia o Ministro  Marco Buzzi, relator do acórdão, considerou corretamente que, independentemente da sede processual em que o acordo foi realizado, a transação é válida porque o Juízo da ação de alimentos não previne a competência para posterior revisão da pensão alimentícia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ (11/12/2017).
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